Lei nº 648, de 08 de julho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

648

1994

8 de Julho de 1994

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INICIAÇÃO AO TRABALHO - PROMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a criação do Programa de iniciação ao trabalho - PROMAM e dá outras providências
    O povo, por intermédio de seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado no âmbito das secretarias municipais de Educação, Esportes, Lazer e Turismo e, de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, o programa de iniciação ao trabalho - PROMAM com as seguintes finalidades:
        I – 
        Desenvolver ação educativa para formação profissional do adolescente;
          II – 
          Assegurar condições para inserção do adolescente no mercado de trabalho;
            III – 
            Assegurar ao adolescente condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
              Art. 2º. 
              O PROMAM destina-se aos adolescentes de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, que se encontrem em situação de risco pessoal e social.
                Parágrafo único  
                entende-se como situação de risco pessoal e social, o adolescente, alvo de medidas sócio educativas em sistema especial abrigados em entidades governamentais ou não e adolescentes atendidos pelo conselho tutelar.
                  Art. 3º. 
                  O PROMAM se desenvolverá através de ação integrada do poder público com os diversos segmentos da sociedade civil organizada.
                    Art. 4º. 
                    O PROMAM será executado sob a gerência de uma equipe técnica, no âmbito das secretarias Municipais de Educação, Esportes, Lazer e Turismo e, de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em que dela faça parte 01 (um) pedagogo, 01 (um) psicólogo, 01 (um) assistente social e 01 (um) coordenador técnico, além do pessoal necessariamente envolvido no programa.
                      Parágrafo único  
                      Vetado...
                        Art. 5º. 
                        São atribuições da equipe técnica:
                          I – 
                          Identificar os recursos humanos, físicos e materiais de instituições que prestem atendimentos aos destinatários do PROMAM, bem como suas experiências.
                            II – 
                            Identificar projetos e atividades voltados para a preparação inicial do adolescente para seu encaminhamento nas atividades do Programa.
                              III – 
                              Identificar e cadastrar as organizações e entidades que se dispõem a participar do PROMAM, através da oferta de atividades laborais adequadas à capacidade de desempenho do adolescente, ou de cursos de iniciação profissional.
                                IV – 
                                Executar em sua plenitude todas as ações ao fiel cumprimento dos objetivos do PROMAM.
                                  Art. 6º. 
                                  Os recursos necessários à execução do PROMAM derivam:
                                    I – 
                                    de dotações orçamentárias municipais;
                                      II – 
                                      de fundo dos direitos da criança e do adolescente;
                                        III – 
                                        de outras fontes públicas ou particulares que lhe forem destinadas.
                                          Art. 7º. 
                                          Ao adolescente participante do PROMAM será concedida bolsa-auxílio, para jornada de 08 (oito) horas diárias, de valor igual ao menor vencimento do quadro do funcionalismo do poder Executivo Municipal, ou valor proporcional à jornada quando esta for inferior a 08 (oito) horas.
                                            Art. 8º. 
                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as bolsas, aos adolescentes atendidos pelo PROMAM.
                                              Art. 9º. 
                                              As normas e metodologia do pleno funcionamento do PROMAM serão fixados em Decreto pelo poder Executivo Municipal, observadas o disposto nesta lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente e a política municipal de Atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
                                                Art. 10. 
                                                Vetado...
                                                  Art. 11. 
                                                  Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    Buritis-MG, 08 de julho de 1994.

                                                     

                                                     

                                                    Pedro Jary Taborda
                                                    Prefeito Municipal

                                                       

                                                      "Este texto não substitui o texto original"