Lei nº 659, de 20 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

659

1994

20 de Dezembro de 1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza o Poder Executivo a participar de Consórcio Intermunicipal e dá outras providências.
    O povo do Município de Buritis-MG, por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a participar de Consórcio Intermunicipal a ser constituído sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos.
        Parágrafo único  
        A finalidade da participação do Município no Consórcio é a de promover o levantamento de recursos financeiros junto a órgãos governamentais e/ou de fomento, necessários à execução de obras de saneamento básico.
          Art. 2º. 
          Autoriza ainda, ao Poder Executivo a:
            I – 
            dar em garantia da dívida a ser contraída pelo Consórcio, as quotas-partes dos Impostos sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e/ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
              II – 
              Consignar nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização, encargos financeiros e demais despesas, a serem repassados ao Consórcio;
                III – 
                abrir créditos especiais no Orçamento, até o limite correspondente à responsabilidade financeira do Município, ao Consórcio.
                  Art. 3º. 
                  O Poder Executivo contribuirá com uma quota mensal a ser fixada pelo Conselho de Prefeitos da entidade.
                    Parágrafo único  
                    O servidor colocado à disposição do Consórcio não terá prejuízo das vantagens gerais de seus cargos ou empregos.
                      Art. 4º. 
                      A Prefeitura Municipal enviará trimestralmente à Câmara Municipal relatório contendo as atividades desenvolvidas em consequência da autorização concedida.
                        Art. 5º. 
                        Fica concedido ao Consórcio, isenção de Tributos municipais.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                            Buritis-MG, 20 de dezembro de 1994.

                             

                             

                            Pedro Jary Taborda
                            Prefeito Municipal

                             

                            Projeto Lei nº 55/94, de 17/11/94. Aprovado em 1ª votação por =07= votos a favor e =03= contra e em 2ª votação por =07= votos a favor e =03= contra. Sala das Sessões 19/12/94.

                               

                              "Este texto não substitui o texto original"