Lei nº 487, de 10 de junho de 1989
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a assinar Convênio com a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
Fica ainda, autorizado a tomar as providências Jurídicas, Orçamentárias, Financeiras e Contábeis, relativas ao Convênio.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"