Lei nº 490, de 17 de agosto de 1989
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a executar os serviços para conclusão das obras de calçamento e saneamento (esgoto) da cidade, nas ruas e avenidas, de conformidade com o Planejamento da Administração.
Art. 2º.
O calçamento ou pavimentação poderá ser por asfalto ou outra modalidade que interessar à Administração, levando-se em conta o bem-estar da coletividade.
Art. 3º.
Inclui-se nesta Lei, além da conclusão de obra de calçamento e esgoto, a construção de meios-fios, para a complementação da obra.
Art. 4º.
Fica estipulado que, como obrigações dos contribuintes beneficiados com o calçamento ou pavimentação e esgoto, e consequentemente obrigações da Prefeitura Municipal, o seguinte:
a)
Em todas as ruas naturais, a Prefeitura se obriga a concorrer com 2/4 (dois quartos) das despesas, cabendo a cada contribuinte "lindeiro" 1/4 (um quarto) das despesas, incluídos nesta fração, todo o custo com o calçamento, rede de esgoto e meios-fios.
b)
Nas ruas e avenidas de pista dupla, ou seja, "largas", respeitar-se-á a mesma proporção de 2/4 (dois quartos) das despesas para a Prefeitura Municipal, cabendo a cada contribuinte "lindeiro" 1/4 (um quarto) das despesas, incluídos nesta fração, todo o custo com o calçamento, rede de esgoto e meios-fios.
Parágrafo único
Os Contribuintes "lindeiros" beneficiados com a 1ª Etapa do Calçamento e Rede de Esgoto, realizada na administração anterior, também obrigam-se às disposições deste artigo e seus itens.
Art. 5º.
Caberá ao Executivo Municipal a posterior regulamentação, visando o recebimento dos contribuintes das frações que lhes correspondam, expedindo normas e penalidades por possíveis inadimplências por parte dos contribuintes sujeitos a esta Lei.
Art. 6º.
Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar a cobrança do calçamento e meios-fios de cada contribuinte "lindeiro" nos termos dos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, "Comunicação de melhoria" e demais Legislações vigente.
Art. 7º.
Fica ainda o Executivo Municipal devidamente autorizado para realização das obras constantes desta Lei, a executá-las por Administração Direta, firmar Convênios, se necessário for, ou efetuar por empreitada, bem como contrair empréstimos e financiamentos para a execução das obras, de conformidade com o Decreto-Lei nº 2.300/86 de 21/11/86, e todas suas posteriores alterações, que regulam a matéria, ou ainda, abrir créditos especiais e/ou Suplementares de conformidade com a Lei nº 4.320/64.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"