Lei nº 508, de 30 de outubro de 1989
Art. 1º.
A Câmara Municipal de Buritis - MG, por seus representantes, aprova e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único
Fica ainda estabelecido que os cargos acima citados, excetuando-se os constantes no item 1 deste artigo (Assessoria Jurídica e Chefe dos Serviços de Contabilidade), deverão ser comissionados, fazendo jus a gratificação de função, estabelecida no Art. 2° da Lei n° 448/88, de 05/12/88.
Art. 2º.
As disposições contidas nesta Lei, retroagem a 1° de agosto de 1989.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"