Lei nº 687, de 23 de abril de 1996
Art. 1º.
Fica extinta a UFPB - Unidade Fiscal Padrão de Buritis.
Art. 2º.
Os tributos e as multas previstos na legislação municipal e fixados com base em UFPB, passam a ser calculados em UFIR - Unidade Fiscal de Referência.
§ 1º
A conversão dos valores dos tributos e das multas de UFPB em UFIR será feita observando-se a equivalência de 9,80 (nove inteiros e oitenta centésimos) UFIRs para 1 (uma) UFPB.
§ 2º
Se em decorrência da conversão determinada por este artigo, decorrer acréscimo, em real, de tributo ou multa, o valor destes será reduzido até que se equipare ao valor vigente à data da aprovação da presente lei.
§ 3º
A regra do parágrafo anterior operará efeitos quando da conversão determinada por este artigo e depois desta data, os tributos e as multas sofrerão reajustes conforme a variação da UFIR.
Art. 3º.
Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1.996.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis-MG, 23 de abril de 1.996.
Clarindo F. Filho
Assessor Jurídico
Pedro Jary Taborda
Prefeito Municipal
Projeto Lei nº 004/96, de 15/03/96. Aprovado em 1ª discussão por 09 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª discussão por 10 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões 22 de Abril de 1.996.
"Este texto não substitui o texto original"