Lei nº 512, de 31 de outubro de 1989
Art. 1º.
O Executivo Municipal fica autorizado a assinar com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, contrato de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, prédios municipais e bombas d'água, de acordo com a legislação federal em vigor.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manda, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Buritis, 31 de outubro de 1989.
Elizeu Nadir José Lopes
Prefeito Municipal
Mário Sérgio da Silva
Secretário
Projeto de Lei nº 250/89, de 24/10/89, aprovado em 2ª discussão por: 7 votos a favor e 2 votos contra. Sala de Sessões, 30 de outubro de 1989.
"Este texto não substitui o texto original"