Lei nº 516, de 28 de novembro de 1989
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Buritis autorizada a assinar a "Carta Acordo" com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG para execução das Obras de Eletrificação no Município.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG o pagamento da importância de NCz$ 6.352,50 (seis mil, trezentos e cinquenta e dois cruzados novos e cinquenta centavos) a título de "entrada", até o dia 10/12/89 e da importância de NCz$ 57.172,50 (cinquenta e sete mil, cento e setenta e dois cruzados novos e cinquenta centavos), acrescida de NCz$ 24.246,87 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e seis cruzados novos e oitenta e sete centavos), a título de correção monetária, pagáveis em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de NCz$ 27.139,79 (vinte e sete mil, cento e trinta e nove cruzados novos e setenta e nove centavos), vencíveis a partir de 30 (trinta) dias após a data de pagamento da "entrada", conforme "Carta Acordo" a ser firmada para execução do serviço nela discriminado.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"