Lei nº 517, de 06 de dezembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

517

1989

6 de Dezembro de 1989

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAPROPRIAR COM FINS DE UTILIDADE PÚBLICA, ÁREA DA CASEMG, NESTA CIDADE, CRIA LOTEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAPROPRIAR COM FINS DE UTILIDADE PÚBLICA, ÁREA DA CASEMG, NESTA CIDADE, CRIA LOTEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis - MG, por seus representantes aprova, e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a proceder a desapropriação com fins de Utilidade Pública, área da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, totalizando 7.752 m² (Sete mil, setecentos e cinquenta e dois metros quadrados), nesta cidade.
        Art. 2º. 
        A presente desapropriação encontra respaldo legal no Inciso XXIV - Art. 5º, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Capítulo I, § 1º a 4º, Art. 182 - da Política Urbana - Capítulo II, ambos da Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais e Inciso XVI, Art. 77 da Lei Complementar nº 03, de 28.12.72.
          Art. 3º. 
          Fica devidamente criado o Loteamento "Casa Jardim", decorrente da presente desapropriação, conforme Memorial Descritivo e Projeto de Loteamento, que passam a fazer parte integrante desta Lei, composta de 18 (dezoito) lotes, sendo 16 (dezesseis) lotes com área de 300,00 m² cada, com metragem de 15,00 x 20,00 metros, 02 (dois) lotes com área de 320,00 m² cada, com metragem de 16,00 x 20,00 metros, área de estacionamento de 545,00 m² e área verde com 475,00 m².
            § 1º 
            Os 02 (dois) lotes com área de 320,00 m² cada, totalizando 640,00 m² terão a destinação de construção das instalações do Fórum desta cidade.
              § 2º 
              A área remanescente, ou seja, 16 (dezesseis) lotes de 300,00 m² cada, totalizando 4.800,00 m² será alienada com o objetivo de obter recursos para custear a construção de Residências Oficiais do Juiz de Direito, Promotor Público, bem como a construção da cadeia pública e quartel da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
                Art. 4º. 
                Fica também devidamente criada a Rua Jardim, com área destinada de 1.292,00 m², localizada entre a Av. Bandeirantes, Rua Rui Barbosa e área da CASEMG.
                  Art. 5º. 
                  Para cumprimento da presente Lei, fica devidamente autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Suplementar no Orçamento Vigente, se necessário for, de conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64.
                    Art. 6º. 
                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Buritis, 06 de dezembro de 1989.

                       


                      Elizeu Nadir José Lopes

                      Prefeito Municipal

                       

                      Mário Sérgio da Silva

                      Secretário


                      Projeto de Lei nº 256/89, de 30/11/89, aprovado em 2º discussão por = 10 = votos a favor e = 00 = voto contra. Sala de sessões, 06/12/89.

                         

                        "Este texto não substitui o texto original"