Lei nº 518, de 06 de dezembro de 1989
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO OU ADQUIRIDOS PRO CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
• Considerando o caráter de utilidade pública do serviço público de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
• Considerando que os bens imóveis adquiridos por concessionários de serviço de energia elétrica são vinculados à concessão federal, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 7.662, sendo a União a verdadeira titular da propriedade;
• Considerando que a ação dos concessionários do serviço público de energia elétrica é indutora do progresso econômico-social do Município.
"Este texto não substitui o texto original"