Lei nº 518, de 06 de dezembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

518

1989

6 de Dezembro de 1989

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO OU ADQUIRIDOS PRO CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE ENERGIA ELÉTRICA.

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CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO OU ADQUIRIDOS PRO CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE ENERGIA ELÉTRICA.

 

•    Considerando o caráter de utilidade pública do serviço público de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
•    Considerando que os bens imóveis adquiridos por concessionários de serviço de energia elétrica são vinculados à concessão federal, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 7.662, sendo a União a verdadeira titular da propriedade;
•    Considerando que a ação dos concessionários do serviço público de energia elétrica é indutora do progresso econômico-social do Município.

    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam isentas dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis, as pessoas de direito público ou privado, concessionárias do serviço público de energia elétrica.
        Art. 2º. 
        A isenção aqui concedida alcança a transmissão e a cessão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

            Buritis, 06 de dezembro de 1989.

             


            Elizeu Nadir José Lopes

            Prefeito Municipal

             

            Mário Sérgio da Silva

            Secretário


            Projeto de Lei nº 257/89, de 30/11/89, aprovado em 2º discussão por = 10 = votos a favor e = 00 = voto contra. Sala das Sessões, 05 de dezembro de 1989.

               

              "Este texto não substitui o texto original"