Lei nº 670, de 11 de julho de 1995
Art. 1º.
Esta lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Buritis-MG, e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, incisos II e VIII, da Constituição Federal e em consonância com a Lei Federal n° 7.889 de 23 de Novembro de 1.989.
Art. 2º.
Cabe à Secretaria de Agricultura, conjuntamente com a Secretaria de Saúde e Assistência social do Município, através do Serviço de Inspeção, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades previstas na mesma.
Art. 3º.
A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao consumo da população.
Art. 4º.
Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta lei ou na forma das legislações Federal ou estadual vigentes.
Art. 5º.
A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 6º.
Será cobrada a "taxa de inspeção" dos estabelecimentos registrados no serviço de Inspeção Municipal, nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento desta lei.
Art. 7º.
As infrações às normas previstas nesta lei, no seu respectivo regulamento ou na legislação pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I –
Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II –
Multa de até 140 (cento e quarenta) Ufir, no caso de reincidência, dolo ou má-fé;
III –
Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados;
IV –
Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas.
Parágrafo único
A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art. 8º.
Visando à aplicação desta lei e a abertura de mercado para os produtos de origem animal, a prefeitura municipal poderá firmar convênios com o Governo do Distrito Federal.
Art. 9º.
Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei serão cobertos por verbas constantes do orçamento municipal.
Art. 10.
A presente lei será regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"