Lei nº 671, de 11 de julho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

671

1995

11 de Julho de 1995

INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

      I. DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado a aplicação de recursos, que terá suas fontes constituídas pelo Art. 6 desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o plano de desenvolvimento Municipal.
          Art. 2º. 
          O Plano de desenvolvimento Municipal será elaborado com a finalidade de:
            I – 
            Diagnosticar as potencialidades do Município;
              II – 
              Definir prioridades e necessidades da população;
                III – 
                Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento autossustentado da comunidade segundo suas potencialidades.
                  Art. 3º. 
                  Respeitadas as disposições do plano de desenvolvimento municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento:
                    I – 
                    Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;
                      II – 
                      Tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais, e às que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da população;
                        III – 
                        Conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
                          IV – 
                          Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
                            V – 
                            Apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
                              VI – 
                              Preservação do meio ambiente.

                                II - DAS MODALIDADES

                                  Art. 4º. 
                                  O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações:
                                    I – 
                                    Financiamento de investimentos fixos necessários à execução dos projetos;
                                      II – 
                                      Financiamento de capital de giro associado, assim definido o dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela execução do projeto;
                                        III – 
                                        Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S/A, pelos beneficiários.
                                          Parágrafo único  
                                          O Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá utilizar, para financiamento, valor equivalente a 10% (dez por cento) dos avales por ele concedidos.

                                            III - DOS BENEFICIÁRIOS

                                              Art. 5º. 
                                              São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal as microempresas e pequenas empresas, brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços.
                                                Parágrafo único  
                                                Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S/A, em sua carteira de crédito comercial e industrial.

                                                  IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES

                                                    Art. 6º. 
                                                    Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
                                                      I – 
                                                      2,5% (dois e meio por cento) do FPM e 2,5% (dois e meio por cento) do ICMS, municipal;
                                                        II – 
                                                        Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento de atividades produtivas;
                                                          III – 
                                                          Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução de disparidades sociais;
                                                            IV – 
                                                            Retornos dos financiamentos concedidos com recursos do fundo.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Os recursos do Fundo serão aplicados em:
                                                                I – 
                                                                Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando à geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
                                                                  II – 
                                                                  Apoio à criação de novos centros, atividades e polos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
                                                                    III – 
                                                                    Incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas;
                                                                      IV – 
                                                                      Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativa ao processo produtivo.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Para fim do disposto no inciso IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênio com instituição, empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          As liberações, pelo município, dos valores destinados ao fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas, diretamente para a conta de depósitos mantida no Banco do Brasil S/A.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com os seus recursos.

                                                                              V. DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS.

                                                                                Art. 10. 
                                                                                Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do Projeto.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S/A, a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar este limite.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e de beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos:
                                                                                      I – 
                                                                                      Investimento fixo - até 5 anos, incluindo o período de carência de até 1 ano.
                                                                                        II – 
                                                                                        Capital de giro associado - até 2 anos, incluindo o período de carência de até 1 ano.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Para a constituição de garantias dos financiamentos, serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S/A.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              A atualização monetária será feita com base na TJLP ou qualquer índice que legalmente venha a substituí-la.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas a concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  MICROEMPRESAS: 6% (seis por cento) ao ano;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    PEQUENAS EMPRESAS: 8% (oito por cento) ao ano.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos.

                                                                                                        VI - DA ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                          Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração do Fundo.
                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                            Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Analisar e enquadrar os projetos no plano de desenvolvimento Municipal;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinada;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Avaliar os resultados obtidos;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          Delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S/A;
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            Autorizar o Banco do Brasil S/A, até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos;
                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                              Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S/A;
                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                Elaborar seu regimento interno;
                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                  Aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    O conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por representantes:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        de Associações Patronais;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          de associações de empregados;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            de cooperativas;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              de sindicatos;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                do Banco do Brasil S/A;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  de outras entidades representativas da sociedade que tornem o conselho tripartite e paritário, com representantes do governo, empregados e empregadores, em igual número e com votos equivalentes.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a presidência do Conselho.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência do conselho o Vice-Prefeito ou Secretário Municipal.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        O Banco do Brasil S/A, será representado pelo Gerente Geral, ou seu substituto, da Agência gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representam, dentre os seus integrantes ou associados e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 10 dias.
                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                            O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior, permitida uma recondução será de 02 anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante.
                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                              O Conselho se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros.
                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros cabendo ao presidente, se for o caso, o voto de qualidade.
                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o fundo.
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    Compete ao presidente do conselho de desenvolvimento municipal:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Dirigir as sessões plenárias do conselho, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Convocar as reuniões extraordinárias do conselho;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Fixar a pauta dos trabalhos;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            Submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos e propostas que dependam de decisão do conselho;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                Emitir voto de qualidade, se necessário;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  Proclamar o resultado das votações;
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas;
                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                      Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do conselho com os objetivos do plano de desenvolvimento municipal e suas diretrizes e prioridades;
                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                        Representar o conselho e o fundo de desenvolvimento municipal em juízo e fora dele;
                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                          Assinar a correspondência do conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos.

                                                                                                                                                                                            VII - DO AGENTE FINANCEIRO

                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                              Cabe ao Banco do Brasil S/A, a gestão financeira do fundo de desenvolvimento municipal, observadas as atribuições previstas nesta lei bem como:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                Gerir os recursos do fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  Examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os créditos;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        Colocar à disposição do conselho de desenvolvimento municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do fundo;
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          Exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do fundo;
                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                            Propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos;
                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                              Submeter ao conselho para autorização de financiamento, os projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassarem os limites estabelecidos na forma do inciso VIII do art. 18.
                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                O Banco do Brasil S/A, fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  A remuneração citada no "caput" deste artigo será paga mensalmente.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Como parte de remuneração o Banco fará jus à diferença positiva, calcula da e paga mensalmente, entre as aplicações das disponibilidades do fundo e a taxa referencial TR ou outro indexador que legalmente venha a substituí-la.

                                                                                                                                                                                                                      VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                        O Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A, para elaboração, inclusive, dos balancetes e balanços anuais.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          O Conselho fará publicar os balanços anuais do fundo de desenvolvimento municipal.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                            O Banco do Brasil S/A, colocará à disposição do conselho de desenvolvimento municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo.

                                                                                                                                                                                                                              IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO

                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                O Município, através do conselho de desenvolvimento municipal, e com antecedência mínima de 90 dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do fundo, cessando todas as suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                  Decretada a dissolução do fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S/A, que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo fundo.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                    O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S/A, terá sua destinação decidida pelo conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.

                                                                                                                                                                                                                                      X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                            . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Buritis-MG, 11 de julho de 1995.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Clarindo F. Filho
                                                                                                                                                                                                                                              Assessor Jurídico

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Pedro Jary Taborda
                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Projeto de Lei nº 013/95. Aprovado em 1ª discussão por =08= votos a favor e =00= contra. Aprovado em 2ª discussão por =08= votos a favor e =00= contra. Sala das Sessões 10/07/95.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o texto original"