Lei nº 676, de 02 de outubro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.123, de 23 de dezembro de 2008
Vigência entre 2 de Outubro de 1995 e 22 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei nº 676, de 02 de outubro de 1995
Dada por Lei nº 676, de 02 de outubro de 1995
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Serra Bonita-MG, CONDECESB, CGC/MF 20.597.787/0001-28, com sede à Rua A n° 12, no distrito de Serra Bonita, concedendo à mesma o direito de administrar, explorar, ampliar e operar diretamente e com exclusividade os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, neste Município
Parágrafo único
Ao firmar o contrato de concessão autorizado pela presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a aderir formal e expressamente às normas do Convênio de Repasse de Recursos firmado entre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais-COPASA-MG., e este Município.
Art. 2º.
Fica o Município autorizado a adquirir todas as áreas necessárias à implantação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário concedidos pela presente lei.
Art. 3º.
Fica o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Serra Bonita autorizado a cobrar dos usuários dos serviços concedidos por esta lei as tarifas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da concessão e de forma a garantir:
I –
O pagamento de despesas de manutenção, operação e expansão dos serviços, aí incluídos os salários e custo social de contratos de trabalho;
II –
Caso seja firmado convênio, o pagamento dos serviços de cooperação e assistência técnica a ser prestados pela COPASA-MG., conforme se estipular no convênio.
§ 1º
As tarifas estipuladas para os serviços, objeto da presente concessão observarão, sempre, a finalidade social dos serviços concedidos e estarão sempre limitadas à capacidade contributiva dos usuários. Observadas as cautelas legais, a Administração Municipal poderá, quando necessário e desde que devidamente comprovado, subsidiar as taifas dos usuários, defeso a concessão de isenção tarifária.
§ 2º
As tarifas serão reajustadas periodicamente, visando manter as condições econômicas e financeiras da concessão.
Art. 4º.
O Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Serra Bonita, se obriga:
a)
A manter, operar e conservar os serviços objeto da presente concessão, inclusive as redes, máquinas, equipamentos e todo o patrimônio afetado pelo sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, objeto da presente concessão, devendo, sempre que necessário, providenciar reparos e manutenções, de acordo com as práticas usuais dos serviços de utilidade pública;
b)
Exigir de todos os usuários, as tarifas estipuladas pelo artigo 3° da presente lei;
c)
Promover o crescimento e expansão dos serviços, de forma a atender ao crescimento populacional do Distrito de Serra Bonita, neste Município.
Parágrafo único
À Administração Municipal de Buritis-MG, para aprovação de novos loteamentos no distrito de Serra Bonita exigirá, como condição prévia para o parcelamento e/ou urbanização da área loteada, a prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os quais deverão se submeter ao prévio exame do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Serra Bonita e que, ao final, deverão ser incorporados, sem nenhum ônus, pelo sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário concedidos por esta lei.
Art. 5º.
Em razão da função social da presente concessão e do próprio objeto social da entidade fica concedido isenção de todos os tributos, taxas e demais contribuições municipais, o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Serra Bonita, devendo a isenção tributária estipulada pela presente lei perdurar pelo tempo que se tornar necessária a que a beneficiária cumpra seus objetivos sociais.
Art. 6º.
O prazo da presente concessão é de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, enquanto houver interesse das partes.
§ 1º
Por motivos de interesse social e por razões de ordem pública a presente concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, essencialmente se a concessionária dos serviços se tornar inadimplente com as cláusulas e condições da presente concessão.
§ 2º
Caso venha a presente concessão ser revogada, o Município de Buritis -MG, assumirá todas as obrigações originadas da presente concessão.
Art. 7º.
Rescindida ou revogada a presente concessão nos termos estipulados no art. 6°, desta lei, os serviços poderão, a critério da Administração Municipal, ser concedidos a terceiros.
Art. 8º.
Findo o prazo da presente concessão, ou de sua eventual prorrogação, todos os bens que direta ou indiretamente, estejam afetados pela prestação de serviços, se reverterão, gratuitamente, ao domínio municipal, devendo o Município assumir também o pessoal e as obrigações pecuniárias ou não, a elas vinculadas.
Parágrafo único
A revogação ou rescisão da presente concessão de forma unilateral e/ou por razões de interesse público obrigará ao Município as indenizações de lei, inclusive por danos ao patrimônio e/ou aos interesses de terceiros.
Art. 9º.
Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços da concessionária, o qual deverá ser aprovado pela administração municipal e registrado no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Buritis - MG.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
"Este texto não substitui o texto original"