Lei nº 700, de 30 de outubro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

700

1996

30 de Outubro de 1996

DISPÕE SOBRE REBAIXAMENTO DE CALÇADAS E CANTEIROS CENTRAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE REBAIXAMENTO DE CALÇADAS E CANTEIROS CENTRAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Buritis, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As calçadas e canteiros centrais situados nas travessias sinalizadas do perímetro urbano da cidade de Buritis deverão ser rebaixados, observadas as normas e critérios fixados pelos órgãos competentes, através de ação do Poder Executivo.
        Parágrafo único  
        É de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da publicação desta Lei, o prazo de que dispõe o Poder Executivo para a execução dos serviços de rebaixamento de que trata este artigo.
          Art. 2º. 
          As construções de calçadas e canteiros centrais, a partir da publicação desta Lei, deverão obedecer os rebaixamentos a que se refere o art. 1º, nos locais onde for prevista a implantação de sinalização.
            Art. 3º. 
            As travessias deverão ter seus pontos de acesso rebaixadas, seguindo as diretrizes desta lei.
              Art. 4º. 
              Não poderão ser instalados telefones públicos, bancas de jornais, barracas ou qualquer outro mobiliário junto ao rebaixamento previsto nesta lei.
                Art. 5º. 
                Os telefones públicos, bancas de jornais, barracas e/ou qualquer outro mobiliário urbano que, situados junto ao rebaixamento, prejudiquem o acesso ou acarretem dificuldades à visibilidade de veículos/pedestres e pedestres/veículos serão transferidos.
                  Art. 6º. 
                  Quando o rebaixamento obrigatório apresentar dificuldades para sua implantação, a adaptação necessária far-se-á mediante deliberação do Chefe do Poder Executivo.
                    Art. 7º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Buritis-MG, 30 de outubro de 1.996.

                       


                      Clarindo F. Filho
                      Assessor Jurídico

                       

                      Pedro Jary Taborda
                      Prefeito Municipal


                      Projeto Lei nº 018/96 de 24/09/96. Aprovado em 1ª discussão por 09 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª discussão por 08 votos a favor e nenhum contra, em 21/10/96.

                         

                        "Este texto não substitui o texto original"