Lei nº 225, de 24 de dezembro de 1979
Art. 1º.
Fica a partir da vigência desta Lei determinado como ZONA URBANA da sede da cidade de Buritis(mg), toda a área compreendida entre os seguintes pontos de referência:
"COMEÇANDO NA BARRA DO CÓRREGO EXTREMA COM O RIO URUCUIA; DESTA ACIMA ATÉ A BARRA NA EXTREMA COM O CÓRREGO AVANÇO; DESTE ACIMA ATÉ A DIVISA DA FAZENDA PÉ DA SERRA; DESTE PONTO UMA LINHA RETA EM RUMO À CABECEIRA DA VEREDA DO URUCUIÁS VEREDA ABAIXO ATÉ A SUA BARRA COM O RIO URUCUIA; DESTE ABAIXO ATÉ O PONTO DE PARTIDA".
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado ao executivo Municipal de Buritis, nos termos da legislação vigente, a promover o Planejamento Urbanístico da Cidade em função do artigo 1º desta Lei, e fazer despesas para a execução, usando como recursos a utilização de dotações vigentes no Orçamento anual do exercício ou de exercício futuro, usando como recursos se necessário a anulação total ou parcial de dotações.
Art. 3º.
Revogada as disposições em contrário entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"