Lei nº 735, de 30 de junho de 1997
Art. 1º.
A lei orçamentária do exercício de 1.998 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei nº 4.320/64, no que couber.
Art. 2º.
A previsão das receitas far-se-á, tendo por base:
I –
A atualização de plantas de valores de imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II –
A atualização do cadastro do contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza e a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidas pelos índices oficiais de inflação;
III –
A atualização dos valores do imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis, aplicando-se -lhes os índices oficiais de inflação do período.
Parágrafo único
Às taxas e demais receitas próprias aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos:
Art. 3º.
As receitas procedentes de transferências constitucionais originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I –
As projeções dos valores a que se referem os incisos II e III do artigo 158 da Constituição Federal, obedecendo as normas de atualização referidas no artigo anterior;
II –
As projeções das transferências aludidas nos artigos 158, IV e 159, I, "b", da Constituição Federal, serão elaboradas por órgão oficial do Estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas ao Município;
III –
O valor da quota parte a ser repassada ao Município, nos termos do artigo 159, § 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158, IV, mencionado no inciso II deste artigo.
Art. 4º.
Os órgãos componentes da administração direta do Poder Executivo, encaminharão ao órgão central de Contabilidade até o dia 30 (trinta) de agosto as versões preliminares das suas despesas para o exercício.
§ 1º
Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do tesouro do município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida no caput do artigo.
§ 2º
O Poder Legislativo, na mesma data encaminhará a previsão de suas despesas para o exercício em foco.
§ 3º
Os órgãos referidos no capítulo do artigo e em seu parágrafo 2º, entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, ao limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.
Art. 5º.
A Lei de Orçamento destinará recurso, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
§ 1º
Os recursos destinados no desenvolvimento do ensino serão no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de:
I –
Receita Tributária oriunda de Impostos;
II –
Receitas Transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos incisos, I, II e III do art. 150 da Constituição Estadual.
III –
Receitas Transferidas nos termos do art. 158, I e II da Constituição Federal.
IV –
Transferências da União, referida no artigo 156, I, "b", combinado com artigo 34, § 2º, III dos atos das disposições constitucionais transitórias.
§ 2º
Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental.
§ 3º
Os sistemas de Saúde, de Assistência Social e de Proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais.
Art. 6º.
O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para a previdência social, de modo evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 7º.
O orçamento assegurará recursos destinados a atualização da sua dívida fundada interna e externa, em atendimento ao disposto no artigo 35, I, da Constituição Federal.
Art. 8º.
Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5º desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na Instrução nº 02/91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º.
Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º desta lei hajam sido efetivadas.
Parágrafo único
É vedada o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual.
Art. 10.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes concisões:
I –
Sejam de atendimento direto ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação e estejam legalmente registradas nos organismos oficiais próprios no Município, no Estado de Minas Gerais ou no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II –
Sejam vinculadas a organismos internacionais de naturezas filantrópicas ou assistencial;
III –
Atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 do ato das disposições constitucionais transitórias, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de setembro de 1993 e nos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1.998, por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 11.
A Lei Orçamentária anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) das dotações aprovadas, mediante a anulação total ou parcial de outras dotações, cujo saldos estejam disponíveis.
Art. 12.
A Lei Orçamentária anual poderá dispor sobre autorização para o Poder Executivo utilizar os valores provenientes do superávit financeiro e do excesso de arrecadação que se verificarem nos termos dos artigos 43º e 43º e seguintes, da Lei nº 4.320, de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento), como recursos para abertura de créditos suplementares às dotações orçamentárias.
Art. 13.
As operações de crédito serão contratadas obecendo-se sem prejuízos de outras exigências previstas em lei, os limites determinados no artigo 167, III, da Constituição Federal.
Art. 14.
O Executivo Municipal, promoverá a edição de novo plano de carreira e remuneração do magistério, na conformidade da exigência da lei nº 9.424/96, publicada no D.O.U. de 26/12/96.
Art. 15.
Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"