Lei nº 764, de 03 de julho de 1998
Art. 1º.
As ações de caráter continuado de recuperação e preservação de mananciais, córregos e rios do município praticados por particulares, receberão do Poder Público Municipal incentivos nos termos desta lei.
Art. 2º.
Consideram-se ações de caráter continuado de recuperação e preservação para os efeitos desta lei:
I –
a retirada de entulhos e do lixo depositado no leito ou nas margens de cursos d'água;
II –
a limpeza de vias marginais aos cursos d'água;
III –
a construção de fossas assépticas com vistas a evitar o depósito de esgotos domiciliares nos leitos dos cursos d'água;
IV –
a capina e roçamento de margens de cursos d'água sem o comprometimento da vegetação nativa que caracteriza o ecossistema;
V –
a eliminação de pontos emissários de quaisquer dejetos nos leitos dos cursos d'água;
VI –
a promoção de campanhas educativas permanentes visando a preservação ambiental; e
VII –
a recuperação, replantio e preservação de matas ciliares, utilizando espécies comuns características do ecossistema;
Art. 3º.
As ações de que trata o artigo anterior, devidamente apuradas e quantificadas, merecerão do Poder Público incentivo fiscal na forma da redução do crédito tributário decorrente do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, limitados, cada um, a 30% (trinta por cento) do seu respectivo valor, sem prejuízo de eventuais descontos concedidos em caráter geral pela fazenda pública municipal.
§ 1º
Somente poderá gozar do benefício previsto neste artigo o proprietário ou seu equivalente, cujo imóvel esteja localizado às margens de manancial, córrego ou rio, no perímetro urbano ou zona rural, mediante requerimento encaminhado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, em que faça prova dos requisitos previstos no artigo anterior.
§ 2º
Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, de ofício, comunicar à Secretaria Municipal de Finanças a relação dos proprietários ou equivalentes e os percentuais de benefícios a serem concedidos a título de incentivos fiscais.
§ 3º
Na hipótese do inciso VI é dispensada a condição prevista no §1º e a participação será apurada a vista da documentação fiscal que evidenciar os custos da campanha realizada.
Art. 4º.
Os danos causados aos mananciais, córregos e rios do município serão apurados e classificados segundo sua gravidade e intensidade e sujeitarão o infrator a multas cujos valores corresponderão, em cada caso apurado, ao mínimo de 500 (quinhentos) e máximo de 5.000 (cinco mil) UFIRs, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Parágrafo único
Incumbe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, promover a fiscalização e adotar as medidas coercitivas previstas nesta lei.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, promoverá a assinatura de acordos e convênios com órgãos da União e Estado de Minas Gerais, para a implementação de medidas visando a fiel observância nos limites do município, do Código Florestal Brasileiro e da legislação federal e estadual de proteção ambiental, em conformidade com as disposições constantes do art. 225 da Constituição Federal, do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 199 da Lei Orgânica de Buritis.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis-MG, 03 de julho de 1998.
Pe. José Vicente Damasceno
Prefeito Municipal
Clarindo F. Filho
Assessor Jurídico
Projeto Lei nº 001/98 de 11/02/98. Aprovado em primeira votação por -10- votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por -09- votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 22/06/98.
"Este texto não substitui o texto original"