Lei nº 748, de 09 de dezembro de 1997
Art. 1º.
É a prefeitura municipal autorizada a criar e implantar o projeto Mãe Esperança e os respectivos núcleos de funcionamento, destinado a prestar assistência e orientação às mulheres gestantes, residentes nas áreas urbanos e rurais do município, em conformidade com o que dispõem o inciso IV do art. 18 e inciso II do art. 19 da Lei Orgânica de Buritis, e dispositivos das Constituições do Estado de Minas Gerais e da República.
Art. 2º.
As Secretarias de Assistência Social e de Saúde do Município incumbem as ações necessárias a implantação e administração dos núcleos de funcionamento do Projeto Mãe Esperança, nos creches, centros materno-infantis e centros e postos de saúde localizados na zona central, nos bairros Israel Pinheiro, Veredas, Taboquinha e Canaã, bem como nos vilas e comunidades rurais visando, entre outros, os seguintes objetivos:
a)
Assistência e orientação a mulher gestante desde a concepção até o parto, com ênfase para os exames pré-natais, face ao metabolismo evolutivo verificado;
b)
Assistência, orientação e incentivos para o aleitamento materno;
c)
Orientação e acompanhamento, após o parto, do relacionamento entre mãe e recém-nascido com vistas as campanhas de prevenção e vacinação;
d)
Orientação preventiva nos estabelecimentos de ensino público e privado quanto aos riscos e consequências da maternidade na faixa etária anterior aos dezoito anos; e
e)
Assistência e orientação especiais para a gestante da faixa etária anterior aos dezoito anos.
§ 1º
As incumbências previstas neste artigo incluem a regulamentação e a supervisão dos trabalhos a serem desempenhados pela Comissão Gestora do Projeto Mãe Esperança que terá a seguinte composição:
I –
01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
II –
01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
III –
01 (um) representante da Secretaria de Educação;
IV –
01 (um) representante da Associação de Moradores dos Bairros de Buriti;
V –
01 (um) representante das Entidades Filantrópicas; e
VI –
01 (um) representante dos Centros Comunitários das Vilas.
§ 2º
A presidência e a vice-presidência da Comissão Gestora serão exercidas pelos representantes constantes dos incisos I e II, respectivamente.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do município e de recursos provenientes de acordos e convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buriti, MG, 09 de dezembro de 1997.
Pe. José Vicente Damasceno
Prefeito Municipal
Clarindo F. Filho
Assessor Jurídico
Projeto Lei no 047/97 de 13/11/97. Aprovado em 1ª discussão por 10 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões, 08/12/97.
"Este texto não substitui o texto original"