Lei nº 748, de 09 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

748

1997

9 de Dezembro de 1997

AUTORIZA A PREFEITURA A CRIAR E IMPLANTAR O “PROJETO MÃE ESPERANÇA”, NÚCLEOS MÃE ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza a prefeitura a criar e implantar o “Projeto Mãe Esperança”, núcleos mãe esperança e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    É a prefeitura municipal autorizada a criar e implantar o projeto Mãe Esperança e os respectivos núcleos de funcionamento, destinado a prestar assistência e orientação às mulheres gestantes, residentes nas áreas urbanos e rurais do município, em conformidade com o que dispõem o inciso IV do art. 18 e inciso II do art. 19 da Lei Orgânica de Buritis, e dispositivos das Constituições do Estado de Minas Gerais e da República.
      Art. 2º. 
      As Secretarias de Assistência Social e de Saúde do Município incumbem as ações necessárias a implantação e administração dos núcleos de funcionamento do Projeto Mãe Esperança, nos creches, centros materno-infantis e centros e postos de saúde localizados na zona central, nos bairros Israel Pinheiro, Veredas, Taboquinha e Canaã, bem como nos vilas e comunidades rurais visando, entre outros, os seguintes objetivos:
        a) 
        Assistência e orientação a mulher gestante desde a concepção até o parto, com ênfase para os exames pré-natais, face ao metabolismo evolutivo verificado;
          b) 
          Assistência, orientação e incentivos para o aleitamento materno;
            c) 
            Orientação e acompanhamento, após o parto, do relacionamento entre mãe e recém-nascido com vistas as campanhas de prevenção e vacinação;
              d) 
              Orientação preventiva nos estabelecimentos de ensino público e privado quanto aos riscos e consequências da maternidade na faixa etária anterior aos dezoito anos; e
                e) 
                Assistência e orientação especiais para a gestante da faixa etária anterior aos dezoito anos.
                  § 1º 
                  As incumbências previstas neste artigo incluem a regulamentação e a supervisão dos trabalhos a serem desempenhados pela Comissão Gestora do Projeto Mãe Esperança que terá a seguinte composição:
                    I – 
                    01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
                      II – 
                      01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
                        III – 
                        01 (um) representante da Secretaria de Educação;
                          IV – 
                          01 (um) representante da Associação de Moradores dos Bairros de Buriti;
                            V – 
                            01 (um) representante das Entidades Filantrópicas; e
                              VI – 
                              01 (um) representante dos Centros Comunitários das Vilas.
                                § 2º 
                                A presidência e a vice-presidência da Comissão Gestora serão exercidas pelos representantes constantes dos incisos I e II, respectivamente.
                                  Art. 3º. 
                                  As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do município e de recursos provenientes de acordos e convênios com entidades públicas e privadas.
                                    Art. 4º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 6º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                           

                                          Buriti, MG, 09 de dezembro de 1997.

                                           

                                           

                                          Pe. José Vicente Damasceno
                                          Prefeito Municipal


                                          Clarindo F. Filho
                                          Assessor Jurídico

                                          Projeto Lei no 047/97 de 13/11/97. Aprovado em 1ª discussão por 10 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões, 08/12/97.

                                             

                                            "Este texto não substitui o texto original"