Lei nº 758, de 29 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Buritis para o triênio de 1998/2000, elaborado na forma da legislação vigente.
Art. 2º.
Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimadas no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1998/2000, são assim constituídos:
RECEITA DE CAPITAL | 1998 | 1999 | 2000 |
Operações de Crédito | 277.500,00 | 305.250,00 | 335.775,00 |
Alienação de Bens | 67.230,00 | 73.953,00 | 81.348,30 |
Transf. Capital | 1.151.360,00 | 1.266.496,00 | 1.393.145,60 |
Outras Rec. de Capital | 387.930,00 | 426.723,00 | 469.395,30 |
SUB-TOTAL | 1.884.020,00 | 2.072.422,00 | 2.279.664,20 |
Parágrafo único
Os valores previstos no quadro de metas são estimados a preços de 1997.
Art. 3º.
Na elaboração das propostas Orçamentárias anuais, serão corrigidas as importâncias consignadas aos projetos podendo, em consequência da alteração da Receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei.
Parágrafo único
As importâncias referentes aos exercícios de 1999/2000, estimadas a preços de 1997, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 1998.
"Este texto não substitui o texto original"