Lei nº 773, de 31 de agosto de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

773

1998

31 de Agosto de 1998

FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Buritis e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Buritis, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998.
        Art. 2º. 
        O subsídio dos Vereadores é fixado em parcela única de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais) mensais, observado o disposto no art. 37, XI, 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, da Constituição da República.
          Art. 3º. 
          O subsídio do Presidente da Câmara Municipal é fixado em parcela única de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) mensais, observado o disposto no art. 37, XI, 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, da Constituição da República.
            Art. 4º. 
            Os subsídios de que tratam os arts. 2º e 3º desta lei são devidos pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da câmara e das comissões permanentes a que pertencer e à participação nas votações.
              Art. 5º. 
              Os subsídios serão:
                I – 
                integrais, para o Vereador:
                  a) 
                  no exercício do mandato;
                    b) 
                    quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 23 da Resolução 069, de 29.11.1993, ou quando se enquadrar na exceção do §1º do mesmo art. 23.
                      c) 
                      suplente, quando convocado para o exercício do mandato.
                        II – 
                        proporcionais, para o Vereador:
                          a) 
                          que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da câmara ou deixar de responder à chamada final;
                            b) 
                            que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes e/ou temporárias a que pertencer;
                              c) 
                              suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
                                § 1º 
                                A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total dos subsídios mensais devido ao vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada.
                                  § 2º 
                                  A proporção de que trata as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo será obtida pela divisão do total dos subsídios mensais devidos ao vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da comissão aceitar a justificativa da falta.
                                    Art. 6º. 
                                    O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
                                      Parágrafo único  
                                      Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas:
                                        I – 
                                        a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo município e destinados aos seus servidores;
                                          II – 
                                          operações de crédito;
                                            III – 
                                            receita de alienação de bens móveis e imóveis;
                                              IV – 
                                              transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do governo.
                                                Art. 7º. 
                                                Para os efeitos do artigo anterior, compete ao Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal acompanhar, através dos balancetes mensais de receita e despesa, a evolução da receita municipal e, ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o total da despesa ultrapassar o limite previsto no art. 29, VII, da Constituição da República.
                                                  Art. 8º. 
                                                  O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta lei a partir de junho de 1998, será restituído ao Poder Público municipal, se percebido a maior, ou ao respectivo agente político, se percebido a menor, em oito parcelas mensais consecutivas, devidamente corrigidas.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Os subsídios de que trata esta lei somente poderão ser alterados por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05.06.1998.
                                                        Art. 11. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                           

                                                          Buritis-MG, 31 de agosto de 1998.

                                                           

                                                           

                                                          Pe. José Vicente Damasceno
                                                          Prefeito Municipal

                                                          Clarindo F. Filho
                                                          Assessor Jurídico

                                                          Projeto lei nº 023/98, de 24.08.98. Aprovado em 1ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por 08 votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 24.08.98.

                                                             

                                                            "Este texto não substitui o texto original"