Lei nº 783, de 21 de outubro de 1998
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Justiça, para que, em cooperação com a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, seja prestada assistência judiciária gratuita ao cidadão hipossuficiente.
Art. 2º.
As cláusulas e condições estabelecidas no convênio passam a fazer parte desta lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução do convênio correrão por conta da dotação orçamentária municipal.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"