Lei nº 786, de 10 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

786

1998

10 de Novembro de 1998

AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza a concessão dos serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e dá outras providências.
    O Povo, por seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA-MG, concedendo a mesma o direito de executar e explorar com exclusividade os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Vila São Pedro, neste Município de Buritis - MG.
        Art. 2º. 
        Fica o Município autorizado a adquirir todas as obras necessárias à implantação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário concedidos pela presente lei.
          Art. 3º. 
          O patrimônio que compõe as instalações do atual sistema de abastecimento de água da Vila São Pedro será avaliado conjuntamente pela Comissão de Avaliação Municipal e pela COPASA e os bens serão incorporados ao patrimônio da Concessionária.
            § 1º 
            Os valores correspondentes aos bens incorporados serão creditados a favor do Município de Buritis, destinados à Vila São Pedro e serão compensados mediante os seguintes critérios:
              I – 
              amortização de contas de água e/ou esgoto do município ou de sua responsabilidade na Vila São Pedro;
                II – 
                amortização de contas de água e/ou esgoto das famílias carentes da Vila São Pedro.
                  § 2º 
                  Para os efeitos desta lei, considera-se família carente o conjunto familiar cuja renda for igual ou menor que 2 (dois) salários mínimos, devidamente identificada e cadastrada pela Assistência Social Municipal e pelo Conselho Comunitário Local.
                    § 3º 
                    A reversão dos bens incorporados e decorrentes de investimentos da COPASA, ao final da concessão, ou em caso de revogação, se dará mediante prévia indenização à mesma, descontados, conforme o caso, os valores compensados nos termos do parágrafo 1º deste artigo.
                      Art. 4º. 
                      O Município participará da implantação, operação, expansão e melhorias do Sistema de Abastecimento de Água, considerando nos termos desta lei da forma seguinte:
                        I – 
                        Desapropriação de todas as áreas necessárias à implantação e expansão dos serviços concedidos;
                          II – 
                          Eventuais fornecimentos de mão de obra e/ou equipamentos para os serviços de abertura e fechamento de valas e recomposição de pavimentos nas obras de adutora e rede de distribuição.
                            § 1º 
                            A participação do Município na forma estipulada nos incisos I e II deste artigo, para implantação, expansão e melhoria dos serviços concedidos, lhe será creditada para os fins previstos no parágrafo único do artigo 3º da presente lei.
                              § 2º 
                              O Município e a Concessionária poderão assinar convênios específicos para viabilizar a aplicação do disposto neste artigo e em seus incisos e parágrafos. A participação referida neste artigo será quantificada pelas partes, após os respectivos estudos de viabilidade.
                                Art. 5º. 
                                Aos serviços concedidos pela presente lei será aplicado o mesmo regime tarifário que se aplica para a concessão dos serviços de abastecimento de água de rede do Município.
                                  Art. 6º. 
                                  Em razão da função social da presente concessão, fica concedido isenção de todos os tributos, taxas e demais contribuições municipais, à Concessionária, pelo tempo que se fizer necessário
                                    Art. 7º. 
                                    O prazo da presente concessão é de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, enquanto houver interesse das partes.
                                      § 1º 
                                      Por motivos de interesse social e por razões de ordem pública, a presente concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, parcialmente se a Concessionária dos serviços se tornar inadimplente com as cláusulas e condições da presente concessão.
                                        § 2º 
                                        Caso venha a presente concessão ser revogada, o Município de Buritis - MG, assumirá todas as obrigações originadas da presente concessão
                                          Art. 8º. 
                                          Rescindida ou revogada a presente concessão nos termos estipulados no art. 6º desta lei, os serviços poderão, a critério da Administração Municipal, ser concedidos a terceiros.
                                            Art. 9º. 
                                            Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços de concessionária, o qual deverá ser aprovado pela Administração Municipal e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Buritis - MG.
                                              Art. 10. 
                                              Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 11. 
                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                   

                                                  Buritis - MG, 10 de novembro de 1998.

                                                   

                                                  Pe. José Vicente Damasceno
                                                  Prefeito Municipal

                                                  Clarindo F. Filho
                                                  Assessor Jurídico 

                                                  Projeto Lei nº 017/98, de 10.11.98. Aprovado em 1ª votação por 09 x 00. Aprovado em 2ª votação por 08 x 00. Sala das sessões, 09.11.98.

                                                     

                                                    "Este texto não substitui o texto original"