Lei nº 786, de 10 de novembro de 1998
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA-MG, concedendo a mesma o direito de executar e explorar com exclusividade os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Vila São Pedro, neste Município de Buritis - MG.
Art. 2º.
Fica o Município autorizado a adquirir todas as obras necessárias à implantação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário concedidos pela presente lei.
Art. 3º.
O patrimônio que compõe as instalações do atual sistema de abastecimento de água da Vila São Pedro será avaliado conjuntamente pela Comissão de Avaliação Municipal e pela COPASA e os bens serão incorporados ao patrimônio da Concessionária.
§ 1º
Os valores correspondentes aos bens incorporados serão creditados a favor do Município de Buritis, destinados à Vila São Pedro e serão compensados mediante os seguintes critérios:
I –
amortização de contas de água e/ou esgoto do município ou de sua responsabilidade na Vila São Pedro;
II –
amortização de contas de água e/ou esgoto das famílias carentes da Vila São Pedro.
§ 2º
Para os efeitos desta lei, considera-se família carente o conjunto familiar cuja renda for igual ou menor que 2 (dois) salários mínimos, devidamente identificada e cadastrada pela Assistência Social Municipal e pelo Conselho Comunitário Local.
§ 3º
A reversão dos bens incorporados e decorrentes de investimentos da COPASA, ao final da concessão, ou em caso de revogação, se dará mediante prévia indenização à mesma, descontados, conforme o caso, os valores compensados nos termos do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 4º.
O Município participará da implantação, operação, expansão e melhorias do Sistema de Abastecimento de Água, considerando nos termos desta lei da forma seguinte:
I –
Desapropriação de todas as áreas necessárias à implantação e expansão dos serviços concedidos;
II –
Eventuais fornecimentos de mão de obra e/ou equipamentos para os serviços de abertura e fechamento de valas e recomposição de pavimentos nas obras de adutora e rede de distribuição.
§ 1º
A participação do Município na forma estipulada nos incisos I e II deste artigo, para implantação, expansão e melhoria dos serviços concedidos, lhe será creditada para os fins previstos no parágrafo único do artigo 3º da presente lei.
§ 2º
O Município e a Concessionária poderão assinar convênios específicos para viabilizar a aplicação do disposto neste artigo e em seus incisos e parágrafos. A participação referida neste artigo será quantificada pelas partes, após os respectivos estudos de viabilidade.
Art. 5º.
Aos serviços concedidos pela presente lei será aplicado o mesmo regime tarifário que se aplica para a concessão dos serviços de abastecimento de água de rede do Município.
Art. 6º.
Em razão da função social da presente concessão, fica concedido isenção de todos os tributos, taxas e demais contribuições municipais, à Concessionária, pelo tempo que se fizer necessário
Art. 7º.
O prazo da presente concessão é de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, enquanto houver interesse das partes.
§ 1º
Por motivos de interesse social e por razões de ordem pública, a presente concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, parcialmente se a Concessionária dos serviços se tornar inadimplente com as cláusulas e condições da presente concessão.
§ 2º
Caso venha a presente concessão ser revogada, o Município de Buritis - MG, assumirá todas as obrigações originadas da presente concessão
Art. 8º.
Rescindida ou revogada a presente concessão nos termos estipulados no art. 6º desta lei, os serviços poderão, a critério da Administração Municipal, ser concedidos a terceiros.
Art. 9º.
Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços de concessionária, o qual deverá ser aprovado pela Administração Municipal e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Buritis - MG.
Art. 10.
Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"