Lei nº 792, de 16 de março de 1999
Art. 1º.
Os serviços de transporte de passageiros e de transporte de entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas tipo motocicleta, no município de Buritis, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual 12.618, de 14 de setembro de 1.997, serão regidos por esta lei.
Art. 2º.
A exploração dos serviços de que trata esta lei será executada por empresas, agências ou profissionais autônomos, através de permissão condicionada ou precária, concedida pelo município, mediante processo licitatório de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
Art. 3º.
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I –
MOTO TÁXI - serviço de transporte de passageiros em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;
II –
MOTO ENTREGA - serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas tipo motocicleta;
III –
MOTO TAXISTA - Profissional, devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motociclista e autorizado pelo município a conduzir passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou da empresa permissionária do serviço Moto táxi.
IV –
MOTO TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa física, permissionária do serviço de moto táxi, devidamente habilitado a dirigir veículo motorizado de duas rodas, tipo motociclista e autorizado pelo município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em motocicletas de sua propriedade.
V –
MOTO ENTREGADOR - Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo município a executar entregas de pequenos cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa permissionária do serviço de moto entrega;
VI –
MOTO ENTREGADOR AUTÔNOMO - Pessoa física, permissionária do serviço de moto entrega, que executa o serviço por conta e risco próprio, devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo município para transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade.
VII –
EMPRESA DE MOTO TÁXI - Pessoa jurídica, de direito privado permissionária do serviço de moto táxi que executa o serviço com motociclistas próprios dirigidas por seus empregados;
VIII –
AGÊNCIA DE MOTO TÁXI - Pessoa jurídica de direito privado, permissionária de serviço de moto táxi, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado a dirigir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
IX –
AGÊNCIA DE MOTO ENTREGA - Pessoa jurídica de direito privado, permissionária do serviço de moto entrega, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
X –
PONTO DE MOTO TÁXI - Local determinado pela administração municipal, nos termos desta lei, onde deverão instalar-se as agências ou empresas de moto táxi, bem como os taxistas autônomos;
Art. 4º.
Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta lei deverão atender as seguintes exigências:
I –
estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
II –
estar em nome do permissionário, ou, no caso de agências, do profissional contratado;
III –
ter potência mínima de motor equivalente a 99 (noventa e nove) cilindradas;
IV –
estar licenciado pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e emplacado com placa cor vermelha;
V –
estar identificado conforme exigência de norma municipal regulamentadora;
VI –
possuir, no caso de moto entrega, para transporte de pequenos volumes, baú traseiro de pequena dimensão, de fibra de vidro ou similar;
VII –
manter, no caso de moto táxi, capacete protetor para uso obrigatório dos passageiros.
Art. 5º.
Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a Legislação de Trânsito, os permissionários dos serviços de que tratam esta lei deverão:
§ 1º
É vedado transporte escolar para menores de 12 anos e maiores de 65 anos de idade.
Parágrafo Único
Além das exigências contidas nos incisos I e II deste artigo, as motocicletas deverão possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utilizam a atender todas as exigências constantes desta lei e de sua regulamentação.
Art. 6º.
O número de motocicletas que operacionalizarão os serviços de moto táxi de Buritis será limitado a 02 (dois) para cada 1.000 habitantes.
§ 1º
Será assegurado aos moto taxistas autônomos 20% (vinte por cento) do número de veículos estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 2º
Não ocorrendo o preenchimento do número de permissões reservado aos moto taxistas autônomos, poderá o número remanescente ser concedida, mediante permissão precária, a empresas ou agências de moto táxi devendo retornar a moto taxistas autônomos quando houver interesse de tais profissionais.
Art. 7º.
O número de motocicletas que operacionalizarão os serviços de moto entrega de Buritis será limitado a 01 (um) veículo para cada 3.000 habitantes.
§ 1º
Será assegurado aos moto entregadores autônomos 20% (vinte por cento) do número de veículos estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 2º
Não ocorrendo o preenchimento do número de permissões reservado aos moto entregadores autônomos, poderá o número remanescente ser concedido, mediante permissão precária a empresas ou agências de moto-entrega, devendo retornar a moto entregadores autônomos quando houver interesse de tais profissionais.
Art. 8º.
Para os efeitos dos artigos 6º e 7º, o número de habitantes será aquele publicado no Boletim Anual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), prevalecendo o ano anterior para efeito de cálculo.
Art. 9º.
Os pontos de moto táxi serão localizados em locais ou regiões determinadas pela Administração Pública Municipal, com distanciamento mínimo entre si de 1.000 (mil) metros de distância, mínima de 100 (cem) metros da quadra onde localizarem-se pontos de auto táxi.
§ 1º
A norma regulamentadora estabelecerá a quantidade e a localização dos pontos de moto táxi, bem como o número quantitativo de motos para cada ponto.
§ 2º
No raio de 100 (cem) metros do local onde houver ponto de auto táxi e nas proximidades dos pontos de ônibus de transporte coletivo urbano é proibido qualquer tipo de oferecimento de serviços de moto táxi.
Art. 10.
Os moto taxistas ou moto entregadores, que prestarem serviços a agências de moto táxi e moto entrega, bem como os moto taxistas e moto entregadores autônomos, deverão estar inscritos no cadastro dos Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - da Prefeitura Municipal de Buritis como motociclista autônomo e no Instituto Nacional do Seguro Social como autônomo.
Art. 11.
Todo moto taxista ou moto entregador deverá estar inscrito na Prefeitura Municipal de Buritis, a qual fornecerá ao profissional crachá identificados, de porte obrigatório para a prestação do serviço.
Parágrafo único
Os crachás serão fornecidos mediante requerimento próprio, sendo competente para requerer:
I –
as empresas para seus empregadores;
II –
as agências para seus prestadores de serviço;
III –
os permissionários autônomos
Art. 12.
A permissão do serviço é intransferível, cabendo tão somente ao Município a outorga de vagas oriundas de desistência, a suplentes interessados, em absoluta ordem cronológica, estabelecida no certame licitatório.
Parágrafo único
Serão consideradas desistentes toda permissionária de pessoa física ou jurídica que deixar de recolher em favor do município as taxas devidas, em um período superior a 06 (seis) meses, salvo justificativas deferidas pelo órgão competente.
Art. 13.
As tarifas dos serviços de moto táxi e moto entrega serão estabelecidas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
O Poder Público Municipal, na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente.
Art. 14.
As empresas de moto táxi e moto entrega responderão pelos atos de seus empregadores pelos danos por estes causados a terceiros, nos termos da lei.
Art. 15.
As agências de moto táxi e moto entrega responderão solidariamente com seus contratados pelos danos por estes causados a terceiros, nos termos da lei.
Art. 16.
Os autônomos responderão por danos causados a terceiros, nos termos da lei.
Art. 17.
Os permissionários do serviço de que trata esta lei ficam sujeitos a multas e penalidades em razão de infração aos seus dispositivos bem como às normas que a regulamentam, conforme a gravidade da falta.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, consideram-se penalidades:
I –
multa;
II –
apreensão de veículos;
III –
suspensão temporária da execução do serviço;
IV –
cassação da permissão para exercer a atividade.
Art. 18.
Até que seja realizado o certame licitatório para a concessão das permissões dos serviços de que trata esta lei, poderão as empresas portadoras de licença provisória operarem os serviços.
Art. 19.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 20.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"