Lei nº 800, de 15 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

800

1999

15 de Junho de 1999

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estabelece diretrizes para a elaboração do Orçamento para o exercício de 2000 e dá outras providências.
    O Povo, por seus representantes aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Orçamentária do exercício de 2.000 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na lei orgânica e na lei nº 4.320/64, no que couber.
        Art. 2º. 
        A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
          I – 
          A atualização de plantas de valores de imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
            II – 
            A atualização do cadastro do contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza e a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao de elaboração da proposta, corrigidas pelos índices oficiais de inflação;
              III – 
              A atualização dos valores do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens móveis, aplicando-se lhes os índices de inflação do período.
                Parágrafo único  
                As taxas e demais receitas próprias aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.
                  Art. 3º. 
                  As receitas procedentes de transferências constitucionais originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
                    I – 
                    As projeções dos valores a que se referem os incisos II e III do art. 158, I, "b", da Constituição Federal, obedecendo às normas de atualização referidas no artigo anterior;
                      II – 
                      As projeções das transferências aludidas nos artigos 158, IV e 159, I, "b", da Constituição Federal, serão elaboradas por órgão oficial do Estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas ao Município;
                        III – 
                        O valor da quota parte a ser repassada ao município nos termos do art. 159, § 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o art. 158, IV, mencionado no inciso II deste artigo.
                          Art. 4º. 
                          Os órgãos competentes da administração direta do Poder Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 (trinta) de agosto, as versões preliminares das suas despesas para o exercício.
                            § 1º 
                            Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do tesouro do município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida no caput do artigo.
                              § 2º 
                              O Poder legislativo na mesma data encaminhará a previsão de suas despesas para o exercício em foco.
                                § 3º 
                                Os órgãos referidos no caput do artigo e em seu parágrafo 2º, entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, ao limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.
                                  Art. 5º. 
                                  A Lei de Orçamento destinará recurso, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
                                    § 1º 
                                    Os recursos, destinados ao desenvolvimento do ensino serão no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos provenientes de:
                                      I – 
                                      Receita tributária oriunda de impostos;
                                        II – 
                                        Receitas transferidas pelo governo do Estado, referidas nos incisos I, II e III do art. 150 da Constituição Estadual;
                                          III – 
                                          Receitas transferidas nos termos do art. 158, I e II da Constituição Federal;
                                            IV – 
                                            Transferências da União referida no art. 156, I, "b", combinado com o art. 34, § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
                                              § 2º 
                                              Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental.
                                                § 3º 
                                                Os sistemas de saúde, assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para a previdência social, FGTS e IPSEMG de modo a evitar as sanções previstas no art. 160 e seu parágrafo único, da constituição Federal.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O orçamento assegurará recursos destinados à atualização de sua dívida fundada interna e externa, em atendimento ao disposto no art. 35, I, da constituição Federal.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no art. 5º desta lei, poderão ser aplicados de conformidade com o art. 213 da constituição federal, em consonância com o disposto na instrução 02/91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas nos arts. 5º, 6º e 7º desta lei hajam sido efetivadas.
                                                          Parágrafo único  
                                                          É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
                                                            Art. 10. 
                                                            É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
                                                              I – 
                                                              Sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam legalmente registradas nos organismos oficiais próprios no município, no Estado de Minas Gerais ou no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
                                                                II – 
                                                                Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistenciais;
                                                                  III – 
                                                                  Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na lei 8.742, de 07 de setembro de 1.993 e nos arts. 16 e 17 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
                                                                    § 1º 
                                                                    Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão:
                                                                      I – 
                                                                      Apresentar à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente - SEMTASCAD, declaração de funcionamento regular, subscrito por autoridade pública local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
                                                                        II – 
                                                                        Ter aprovado pelo Departamento da Fazenda a prestação de contas dos recursos recebidos.
                                                                          § 2º 
                                                                          O prazo para a prestação de contas de que trata o parágrafo anterior, é de 30 (trinta) dias a contar da liberação dos recursos.
                                                                            § 3º 
                                                                            Os recursos destinados à subvenções sociais e auxílios, de que trata este artigo serão discriminados por instituição a ser beneficiada, sendo vedada a inclusão de dotação global, a título de subvenção social.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) das dotações aprovadas, mediante anulação total ou parcial de outras dotações, cujos saldos estejam disponíveis.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar do superávit financeiro e do excesso de arrecadação a serem verificados de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 e comentários da lei nº 4.320/64, como recursos para abertura de créditos suplementares às dotações orçamentárias.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  As operações de créditos serão contratadas obedecendo sem prejuízo de outras exigências previstas em lei, os limites determinados no art. 167, III, da Constituição Federal.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    O Executivo Municipal, poderá enviar projeto de lei específico ao legislativo, para tratar das matérias previstas no § 1º do art. 169, observando o limite de despesas com pessoal ativo e inativo prevista na LC nº 082/95.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      Caso a Lei Orçamentária não seja votada até o final do exercício de 1.999, fica autorizada até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto de Lei Orçamentária, a proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                            Buritis-MG, 15 de junho de 1.999.

                                                                                             

                                                                                            Pe. José Vicente Damasceno
                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                            Clarindo F. Filho
                                                                                            Assessor Jurídico 

                                                                                            Projeto lei nº 008/99, de 07/05/99. Aprovado em votação única, por 08 votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 14.06.99.

                                                                                               

                                                                                              "Este texto não substitui o texto original"