Lei nº 808, de 28 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

808

1999

28 de Setembro de 1999

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre criação do conselho municipal de desenvolvimento do turismo de Buritis e dá outras providências.
    O povo por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o conselho municipal de desenvolvimento do Turismo de Buritis, órgão deliberativo do Poder Executivo municipal, vinculado à Secretaria municipal de Educação, Esporte, Lazer e Turismo, com a finalidade de decidir sobre a política municipal de turismo e as ações dela decorrentes.
        Parágrafo único  
        As decisões do conselho municipal de desenvolvimento do Turismo, serão submetidas ao Prefeito municipal para homologação.
          Art. 2º. 
          Compete ao conselho municipal de desenvolvimento do Turismo:
            I – 
            deliberar sobre:
              a) 
              a política municipal de desenvolvimento e expansão do turismo no município;
                b) 
                os planos anuais que visam ao desenvolvimento e expansão do turismo no município;
                  c) 
                  a proposta de criação e aperfeiçoamento de instrumento de estímulo ao desenvolvimento turístico;
                    d) 
                    o calendário oficial de eventos turísticos do município.
                      II – 
                      Oferecer subsídios aos demais órgãos da Administração municipal, no que concerne ao planejamento e desenvolvimento de ações que beneficiem o turismo;
                        III – 
                        Manter intercâmbio com órgãos públicos e entidades relacionadas com o turismo dos municípios vizinhos do Estado e da União, a fim de estabelecer políticas e ações conjuntas;
                          IV – 
                          Propor à Administração municipal a designação de áreas de interesse turístico e colaborar na administração dos pontos turísticos municipais;
                            V – 
                            Avaliar a execução da política municipal de desenvolvimento do turismo;
                              VI – 
                              Opinar sobre assuntos gerais de interesse da área de turismo.
                                Art. 3º. 
                                O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto e terá a seguinte composição:
                                  I – 
                                  Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo;
                                    II – 
                                    Representante da Secretaria municipal de Obras;
                                      III – 
                                      Representante da Secretaria municipal de Transportes;
                                        IV – 
                                        Representante da Secretaria municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
                                          V – 
                                          04 (quatro) representantes dos empresários do ramo de hotelaria, restaurantes e similares, agências de viagens, promotores de eventos e grupos ou pessoas de reconhecido interesse no desenvolvimento do turismo local.
                                            § 1º 
                                            Os representantes mencionados no inciso V deste artigo serão escolhidos em assembleia convocada especificamente para esse fim.
                                              § 2º 
                                              O conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e na sua ausência, por outro conselheiro indicado pelo plenário.
                                                § 3º 
                                                O conselho poderá ter um secretário executivo, indicado pela Prefeitura Municipal dentre seus servidores efetivos, e designado pelo Presidente do conselho.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, renováveis e sua função não será remunerada considerada relevante serviço prestado ao Município.
                                                    § 1º 
                                                    Os representantes de entidades ou segmentos sociais e econômicos poderão ser substituídos, mediante solicitação apresentada ao Presidente do conselho submetida a aprovação do Prefeito.
                                                      § 2º 
                                                      Quando houver ocorrência normal de vaga o suplente assumirá a função completando o mandato do titular
                                                        Art. 5º. 
                                                        A organização e o funcionamento do COMDETUR serão disciplinados em regimento interno, pelo conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua nomeação.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                             

                                                            Buritis - MG., 28 de Setembro de 1999.

                                                             

                                                            Pe. José Vicente Damasceno
                                                            Prefeito Municipal


                                                            Clarindo F. Filho
                                                            Assessor Jurídico 


                                                            Projeto Lei nº 017/99, de 01/09/99. Aprovado em 1ª votação por 09x00. Aprovado em 2ª votação por 10x00. Sala das sessões, 27/09/99.

                                                               

                                                              "Este texto não substitui o texto original"