Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 06 de maio de 2011
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 10 de dezembro de 1990
A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE BURITIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 209 do Regimento Interno c/c artigo §2º, do art. 81, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal de Buritis - MG.
Art. 1º.
O parágrafo único do art. 179, passa a denominar parágrafo primeiro.
§ 1º
A execução de projetos de loteamento urbano dependerá de prévia autorização legislativa e parecer técnico sobre seus efeitos no meio ambiente, e deve conter infraestrutura básica, ou seja, água e luz.
Art. 2º.
Fica acrescido no art. 179 o parágrafo segundo com a seguinte redação:
Art. 3º.
Esta emenda entrará em vigor da data da sua publicação.
Buritis -MG, 06 de maio de 2011.
ELIAS FONSECA DE MELO
Presidente
RUFINO CIOVIS FOLADOR
Primeiro Secretário
DÉLIO PRADO LOPES
Vice-Presidente
GILDETE MACEDO DE BRITO
Segundo Secretária
Referente à Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2011, com emenda de redação n.º 001/2011. Aprovada em primeira votação por oito votos favoráveis e nenhum voto contrário. Aprovada em segunda votação por seis votos e nenhum voto contrário.
"Este texto não substitui o texto original"