Lei nº 943, de 13 de maio de 2004
Art. 1º.
A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das
raças "pit Bull!, "rottweiller" e "mastim napolitano", além de outras especificadas em
regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.
§ 1º
O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de
condução, enforcador e focinheira.
§ 2º
Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de
segurança que impossibilitem a evasão dos animais.
Art. 2º.
Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso de policial, quando verificada a
condução de cães das raças de que trata o § 1º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de
condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2° do
mesmo artigo.
Art. 3º.
A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao
pagamento de multa no valor de 20(vinte) UFPB, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo único
A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Art. 4º.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"