Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 21 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

9

2024

21 de Maio de 2024

Altera a redação do inciso I do parágrafo 2º, do artigo 179 da Lei Orgânica Municipal.

a A
Altera a redação do inciso I, do § 2º do artigo 179 da Lei Orgânica Municipal
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º, do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do inciso I, do § 2º, do art. 179 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  "Considera-se loteamento de interesse social aquele em que as construções a serem edificadas sejam beneficiadas por programas de financiamento para habitação ou aquele em que o lote urbano tem seu valor venal em até 40 (quarenta) salários mínimos, caso em que o loteador poderá construir, vinculados ou não a programa de financiamento habitacional.”
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Câmara Municipal de Buritis/MG, 21 de maio de 2024

            

          Wendel Abadia Durães Teixeira

          Presidente da Câmara Municipal

           

          Fagner dos Reis Mendes Pereira

          Primeiro Secretário

           

            

          Referente à PELO nº 01/2024. De autoria do Executivo Municipal. Aprovada em 1ª votação em 06/05/2024 por 07x00. Aprovada em 2ª votação em 20/05/2024 por 06x02.

             

            "Este texto não substitui o texto original"