Lei nº 992, de 12 de julho de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.306, de 25 de junho de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar estagiários de
direito, medicina, áreas de saúde pública bem como na área de agricultura.
Parágrafo único
Só poderão ser contratados os estagiários os quais a Prefeitura
mantenha convênio com a instituição educacional em que estuda, bem como sendo
limitado o número de vagas para cada órgão.
Art. 2º.
Poderá o Executivo Municipal, no interesse público, remunerar os serviços
dos estagiários em até R$ 300,00 (trezentos reais) por mês;
Art. 3º.
Para que seja concedida a remuneração os estagiários deverão ter uma
jornada diária não inferior a 04 (quatro) horas.
Art. 4º.
No caso do estagiário ser Servidor Público, não poderá haver remuneração,
em nenhuma hipótese.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"