Lei nº 978, de 23 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

978

2005

23 de Março de 2005

AUTORIZA A CESSÃO DE SERVIDORES PARA A APAE – ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza a cessão de Servidores para a APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Buritis e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a AРАЕ - ASSOCIAÇÃO DOS PAIS AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BURITIS, visando a cessão de servidores efetivos do quadro do magistério, para atuação na entidade.
        § 1º 
        Os servidores cedidos são considerados profissionais do magistério e terão sua remuneração paga com recursos do FUNDEF, nos termos do artigo 9º da Lei Federal 10.845 de 05 de março de 2.004.
          § 2º 
          São considerados profissionais do magistério, além dos que exerçam atividades de docência, ou seja, dos professores, aqueles que oferecem suporte pedagógico direto tais atividades, quais sejam, diretores, administradores escolares, ou especialistas em planejamento escolar, inspetores, supervisores e orientadores educacionais.
            Art. 2º. 
            O poder Executivo poderá, ainda, ceder, servidores que não integram o quadro do magistério, correndo s despesas em dotações orçamentárias próprias.
              Art. 3º. 
              No termo do convênio deverá constar, obrigatoriamente, a quantidade de servidores cedidos, cargo e prazo para a cessão.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Buritis, 23 de março de 2.005.

                   


                  Dr. Keny S. Rodrigues
                  Prefeito Municipal - Buritis-MG

                   


                  PROPOSIÇÃO DE LEI N° 017/2005, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL,
                  APROVADA EM 18/03/2.005, SEM EMENDAS. PUBLICADA E SANCIONADA SEM VETо
                  EM 23/03/2005.

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"