Lei nº 984, de 30 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

984

2005

30 de Maio de 2005

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL PEQUENO CONSTRUTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o Programa Municipal Pequeno Construtor e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Municipal Pequeno Construtor destinado a atender famílias de baixa renda do Município nas hipóteses de construção, ampliação ou reparos de moradias populares.
        Art. 2º. 
        As famílias interessadas deverão preencher as seguintes condições para atendimento pelo programa:
          I – 
          residir no Município, no mínimo, há 03 (três) anos consecutivos, contados à data da promulgação desta Lei;
            II – 
            ter renda mensal "per capitā" seja igual ou inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
              III – 
              não dispor de nenhum outro imóvel afora aquele que receberá as edificações.
                Parágrafo único  
                A renda per capita será obtida mediante a divisão da renda familiar pelo número dos componentes da família, independentemente da idade.
                  Art. 3º. 
                  Para se habilitarem aos beneficios do programa, as famílias interessadas deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Assistência Social apresentando:
                    I – 
                    comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior;
                      II – 
                      indicação da quantidade e espécie de materiais necessários;
                        III – 
                        projeto relativo à construção ou ampliação, ficando sua exibição dispensada para o caso de pequenos reparos.
                          IV – 
                          título de domínio relativo à área a ser edificada, ou outro equivalente, na forma da lei civil.
                            § 1º 
                            A Secretaria Municipal de Assistência Social fará sindicância para verificar a veracidade das informações prestadas, sempre que julgar necessário.
                              § 2º 
                              O beneficiário deverá informar qualquer mudança em sua renda familiar.
                                Art. 4º. 
                                O servidor público que concorra para a concessão indevida dos beneficios admitidos por esta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito, independentemente de instauração de inquérito administrativo.
                                  Art. 5º. 
                                  Com este programa será contratada a mão de obra familiar para a reforma ou ampliação de sua moradia.
                                    Art. 6º. 
                                    É vedado empregar a mão de obra familiar para execução de serviços estranhos ao programa.
                                      Art. 7º. 
                                      A aquisição dos materiais a serem empregados na execução do programa ora criado atenderá às disposições da Lei Federal 8.666, de 21.06.93 е suas alterações.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Buritis, 30 de Maio de 2005.

                                           

                                          DR. KENY SOARES RODRIGUES
                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                           

                                          Projeto de Lei 019/2005 de autoria do Vereador Edílson Lopes Santana, aprovado em 24/05/2005 e sancionado sem emendas.

                                             

                                            "Este texto não substitui o texto original"