Lei nº 984, de 30 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Programa Municipal Pequeno Construtor
destinado a atender famílias de baixa renda do Município nas hipóteses de
construção, ampliação ou reparos de moradias populares.
Art. 2º.
As famílias interessadas deverão preencher as seguintes condições para
atendimento pelo programa:
I –
residir no Município, no mínimo, há 03 (três) anos consecutivos, contados à data
da promulgação desta Lei;
II –
ter renda mensal "per capitā" seja igual ou inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco
reais).
III –
não dispor de nenhum outro imóvel afora aquele que receberá as edificações.
Parágrafo único
A renda per capita será obtida mediante a divisão da renda familiar
pelo número dos componentes da família, independentemente da idade.
Art. 3º.
Para se habilitarem aos beneficios do programa, as famílias interessadas
deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Assistência Social apresentando:
I –
comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior;
II –
indicação da quantidade e espécie de materiais necessários;
III –
projeto relativo à construção ou ampliação, ficando sua exibição dispensada para o
caso de pequenos reparos.
IV –
título de domínio relativo à área a ser edificada, ou outro equivalente, na forma da
lei civil.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Assistência Social fará sindicância para verificar a
veracidade das informações prestadas, sempre que julgar necessário.
§ 2º
O beneficiário deverá informar qualquer mudança em sua renda familiar.
Art. 4º.
O servidor público que concorra para a concessão indevida dos beneficios
admitidos por esta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito,
independentemente de instauração de inquérito administrativo.
Art. 5º.
Com este programa será contratada a mão de obra familiar para a reforma
ou ampliação de sua moradia.
Art. 6º.
É vedado empregar a mão de obra familiar para execução de serviços
estranhos ao programa.
Art. 7º.
A aquisição dos materiais a serem empregados na execução do programa
ora criado atenderá às disposições da Lei Federal 8.666, de 21.06.93 е suas
alterações.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"