Lei nº 985, de 30 de maio de 2005
Art. 1º.
O Programa de Atendimento ao Cidadão Carente será mantido pela
Secretaria Municipal Assistência Social tem por finalidade prestar assistência
material a quem dela necessite, visando a combater os efeitos pobreza.
Art. 2º.
Para consecução dos objetivos definidos no artigo anterior compete
à Secretaria Municipal de Assistência Social, empreender as seguintes
ações:
I –
Realizar atendimento pessoal ao carente, na repartição competente ou em
seu domicílio, com preenchimento obrigatório da ficha constante do
ANEXO I desta Lei;
II –
Elaborar laudo de visita, a ser firmado por assistente social e aprovado
pelo Secretário Municipal de Assistência Social, atestando as condições
de vida do carente e de sua família, de maneira a ficar demonstrada a
necessidade de atendimento;
III –
Proceder à aquisição dos bens a serem utilizados no atendimento, com
observância das normas legais em vigor atinentes à realização de
despesas públicas;
IV –
Manter arquivo de todos os atendimentos realizados, contendo descrição
da assistência que houver sido prestada, discriminação e quantidade de
bens entregues, data da entrega e outros elementos que se fizerem
necessários à identificação do caso.
Art. 3º.
As formalidades previstas nos incisos I, Il e IV do artigo precedente
ficam dispensadas em se tratando de calamidade pública resultante de
intempéries, caso fortuito ou força maior, hipótese em que poderá ser
confeccionado relatório genérico de atendimento, firmado por assistente
social e pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
Art. 4º.
VETADO
Art. 5º.
A verificação do estado de pobreza e carência será feita a cada caso
concreto, sendo imprescindível, porém, a constatação de alguma das
seguintes situações para atendimento:
I –
residir no Município, no mínimo, há 03 (três) anos consecutivos, contados
à data da promulgação desta Lei;
II –
pai de família ou arrimo de família em desemprego;
III –
existência de crianças, jovens, idosos, gestantes ou inválidos em
condições de desamparo material;
IV –
famílias de baixa renda.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo considera-se família de baixa
renda aquela que a somatória dos ganhos totais de seus membros, dividida
pela quantidade componente da unidade familiar seja inferior a R$ 75,00
(Setenta e cinco reais).
Art. 6º.
O servidor ou agente público que vier a concorrer para a concessão ilícita
de beneficios previstos nesta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito,
independentemente de instauração de inquérito administrativo.
Art. 7º.
Todo aquele que indevidamente for beneficiado pelo programa de
atendimento disciplinado pela presente Lei ficará obrigado a reparar o dano,
na esfera cível, além de suportar processo crime a ser instaurado perante a
autoridade competente.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá sistema de
fiscalização quanto à efetiva destinação dos bens entregues aos cidadãos
carentes através do presente programa, a fim de evitar desvio de finalidade
ou transferência a terceiros que não preencham os requisitos de
atendimento.
Art. 9º.
Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei serão
consignadas, anualmente, dotações orçamentárias específicas.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"