Lei nº 987, de 30 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

987

2005

30 de Maio de 2005

CRIA O PROJETO PRO-LEITE DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE A CRIANÇAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o Projeto PRO-LEITE de distribuição de leite crianças carentes e dá outras providências.
    O povo de Buritis, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Projeto "PRO-LEITE" com o objetivo de efetuar distribuição de leite a crianças comprovadamente carentes.
        Art. 2º. 
        Para enquadramento no projeto a família deverá preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
          III – 

          residir no Município, no mínimo, há 03 anos consecutivos, contados da data da promulgação desta Lei;

            IV – 
            ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
              V – 
              ter filhos com idade de 0 (zero) à 10 (dez) anos de idade matriculados na rede municipal de ensino na faixa etária correspondente.
                § 1º 
                Por renda mensal familiar per capita fica entendido o somatório de todos os rendimentos produzidos pela família, dividido pelo número de pessoas que a compõe.
                  § 2º 
                  A família que tiver crianças, com idade de 0 (zero) a 10 (dez) anos de idade, dependentes na forma da lei, também serão enquadradas no projeto, desde que atenda as condições dispostas nos incisos I e II do artigo anterior.
                    Art. 3º. 
                    Será de competência da Secretaria Municipal de Ação Social a operacionalização e fiscalização do projeto, devendo seguir as seguintes diretrizes no cadastramento das famílias:
                      III – 

                      comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior;

                        IV – 
                        montagem e manutenção de banco de dados das famílias, constando, no mínimo:
                          a) 
                          nome do arrimo da família;
                            b) 
                            endereço;
                              c) 
                              quantidade de crianças: idade, sexo e grau de instrução;
                                d) 
                                renda familiar;
                                  e) 
                                  controle do leite entregue.
                                    III – 

                                    revisão e atualização periódica das informações constantes do banco de dados criado na forma do inciso anterior;

                                      IV – 

                                      fiscalização "in loco" para comprovação das informações emitidas pela família;

                                        § 1º 
                                        A família beneficiada deverá informar qualquer mudança de endereço e em sua renda familiar, sob pena de exclusão do cadastro de beneficiários do projeto.
                                          § 2º 
                                          VETADO.
                                            § 3º 
                                            Fica a Secretaria Municipal de Ação Social autorizada a baixar normas, supletivas a essa Lei, com o objetivo de melhor operacionalização do projeto.
                                              Art. 4º. 
                                              O leite será entregue mediante recibo com a identificação completa da família beneficiada, obedecendo aos seguintes critérios de classificação: III. menor renda mensal per capita;
                                                § 1º 
                                                O leite será entregue mediante recibo com a identificação completa da família beneficiada, obedecendo aos seguintes critérios de classificação: III. menor renda mensal per capita;
                                                  § 2º 
                                                  A quantidade de leite a distribuir, mensalmente, irá depender das disponibilidades financeiras e orçamentárias da Prefeitura.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O servidor público que concorra para a concessão indevida dos benefícios admitidos por esta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito, independentemente de instauração de inquérito administrativo.
                                                      Art. 6º. 
                                                      As despesas decorrentes desta Lei constarão, em dotação orçamentária específica, na Lei Orçamentária Anual.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Buritis, 30 de Maio de 2005.

                                                           

                                                          DR. KENY SOARES RODRIGUES
                                                          PREFEITO MUNICIPAL.

                                                           

                                                          Projeto de Lei 026/2005 de autoria do Vereador Edilson Lopes Santana aprovado em 24/05/2005, sancionado em 30/05/2005 com vetos no 2° do 3° e inciso IV do artigo 4°.

                                                             

                                                            "Este texto não substitui o texto original"