Lei nº 1.007, de 17 de outubro de 2005
Art. 1º.
Fica instituída a "Semana da Prevenção de Doenças Sexualmente
Transmissíveis" no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º
Durante a "Semana da Prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis" serão desenvolvidas, nas escolas pertencentes à Rede Municipal de Ensino, estudos atividades extracurriculares que proporcionem, aos educadores, educandos e à comunidade escolar, conhecimentos sobre a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 2º.
Fica a critério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer a adaptação do quadro curricular.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"