Lei nº 1.008, de 18 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1008

2005

18 de Outubro de 2005

RESERVA PERCENTUAL DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BURITIS-MG, PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Reserva percentual de Cargos Públicos no âmbito da Administração Pública do Município de Buritis-MG, para pessoas portadoras de necessidades especiais, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Buritis aprova е eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Administração Pública direta e indireta do Município de Buritis obrigada a reservar um percentual de 2% (dois por cento) dos cargos públicos, em todo os níveis, para pessoas portadoras de necessidades especiais.
        § 1º 
        Sempre que a aplicação de percentual de que trata este artigo resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior.
          § 2º 
          Para fins do disposto no "caput" deste artigo pessoa portadora de necessidades especiais é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza fiísica sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro de um padrão considerado normal para o ser humano.
            § 3º 
            A comprovação da deficiência será feita por meio de laudo emitido após perícia realizada por junta médica.
              Art. 2º. 
              A investidura em cargo público de que trata o artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras de necessidades especiais e observados os prazos de validade do concurso e a compatibilidade da deficiência com o exercício da atividade.
                Parágrafo único  
                O edital do concurso público deverá especificar o percentual das vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidade especiais, considerando-se aquele estabelecido no artigo 1º desta Lei.
                  Art. 3º. 
                  A pessoa portadora de necessidade especiais, beneficiada por esta Lei não poderá invocar sua deficiência para requerer aposentadoria ou pensão, salvo em caso de agravamento daquela, imprevisível à época do provimento do cargo.
                    Art. 4º. 
                    O dispositivo desta Lei não exime o candidato portador de necessidades especiais dos exames de saúde exigidos e reguladores para o serviço público.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Buritis-MG, 18 de Outubro de 2005.

                         


                        Dr. Keny Soares Rodrigues
                        Prefeito Municipal

                         


                        Projeto de Lei nº 036/2005 de autoria do Vereador Edílson Lopes Santana, aprovado pela Proposição de
                        Lei n° 051/2005 de 17/10/2005 e sancionada em 18/10/2005, sem emendas.

                           

                          "Este texto não substitui o texto original"