Lei nº 1.008, de 18 de outubro de 2005
Art. 1º.
Fica a Administração Pública direta e indireta do Município de Buritis
obrigada a reservar um percentual de 2% (dois por cento) dos cargos públicos, em
todo os níveis, para pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 1º
Sempre que a aplicação de percentual de que trata este artigo resultar em
número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (cinco
décimos) para o número inteiro anterior.
§ 2º
Para fins do disposto no "caput" deste artigo pessoa portadora de
necessidades especiais é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de
natureza fiísica sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro de um padrão considerado normal para o ser humano.
§ 3º
A comprovação da deficiência será feita por meio de laudo emitido após
perícia realizada por junta médica.
Art. 2º.
A investidura em cargo público de que trata o artigo anterior depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida
a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras de necessidades
especiais e observados os prazos de validade do concurso e a compatibilidade da
deficiência com o exercício da atividade.
Parágrafo único
O edital do concurso público deverá especificar o percentual das
vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidade especiais, considerando-se
aquele estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º.
A pessoa portadora de necessidade especiais, beneficiada por esta Lei não
poderá invocar sua deficiência para requerer aposentadoria ou pensão, salvo em
caso de agravamento daquela, imprevisível à época do provimento do cargo.
Art. 4º.
O dispositivo desta Lei não exime o candidato portador de necessidades
especiais dos exames de saúde exigidos e reguladores para o serviço público.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"