Lei nº 1.011, de 25 de outubro de 2005
Art. 1º.
Esta lei autoriza o Município de Buritis-MG a celebrar convênio com o Estado de Minas
Gerais, com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para
Desenvolvimento, e dá outras providências.
Art. 2º.
Fica o Município de Buritis-MG autorizado a celebrar convênio com o Estado de
Minas Gerais, com o objetivo de ingressar e participar do Programa "Máquinas para o
Desenvolvimento", instituído pela Lei Estadual n° 15.695, de 21 de julho de 2005.
Art. 3º.
Fica o Município de Buritis-MG autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais
retenha mensalmente nas parcelas das quotas-partes de recursos destinados ao Município,
relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, o montante devido da parcela relativa
ao total financiado em favor do Fundo Máquinas para o Desenvolvimento, assim como
complementar com recursos próprios a contrapartida referente à aquisição de bens.
§ 1º
Fica o Município de Buritis-MG autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras
da obrigação mensal prevista no caput, incluindo abertura de crédito orçamentário
suplementar.
§ 2º
A obrigação prevista no caput integrará as leis orçamentárias a que se refere o art. 165
da Constituição Federal, para que haja racionalização de custos e atendimento às necessidades
do Município.
Art. 4º.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"