Lei nº 1.059, de 29 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1059

2006

29 de Dezembro de 2006

CRIA PROGRAMA – MULHER CIDADÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria Programa - Mulher Cidadã e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Minas Gerais, através dos seus representantes legais aprovam, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa - Mulher Cidadā, para mulheres de vinte e cinco anos até o limite de quarenta e cinco anos de idade, residentes no Município de Buritis.
        Art. 2º. 
        As beneficiárias do Programa - Mulher cidadã, receberão uma bolsa, no montante de R$150,00 (cento e cinquenta reais), mensais.
          Art. 3º. 
          O prazo de duração da concessão da bolsa é de 6 (seis) meses, podendo ser renovado, obedecendo aos seguintes critérios:
            I – 
            As beneficiárias deverão comprovar renda máxima de até R$400,00 (quatrocentos reais);
              II – 
              As beneficiárias deverão comprovar bom estado de saúde através de atestado fornecido por profissional de saúde da rede Municipal;
                III – 
                A idade máxima das beneficiárias será de quarenta e cinco anos;
                  Art. 4º. 
                  Serão concedidas o total de 30 (trinta) bolsas, dentre as candidatas inscritas, que serão selecionadas obedecendo aos seguintes critérios cumulativamente:
                    I – 
                    Maior idade:
                      II – 
                      Menor renda familiar, devidamente comprovada;
                        III – 
                        Maior número de membros na residência da beneficiária;
                          IV – 
                          Ocorrendo igualdade de condições, será concedida a bolsa a beneficiária mais idosa;
                            Parágrafo único  
                            Serão escolhidas no máximo seis beneficiárias por bairro;
                              Art. 5º. 
                              São obrigações das beneficiárias:
                                I – 
                                Fazer a varrição das avenidas e ruas dos bairros;
                                  II – 
                                  Executar suas tarefas no horário compreendido entre as 20:00 e 24:00 horas;
                                    III – 
                                    Zelar pelo material de trabalho;
                                      IV – 
                                      Usar equipamento de segurança adequada fornecido pela Administração Municipal;
                                        Art. 6º. 
                                        As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias no orçamento vigente e nos anos seguintes.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Buritis, MG, 29 de dezembro de 2006.

                                             

                                             

                                            Dr.Keny Soares Rodrigues
                                            Prefeito Municipal

                                             

                                            Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, aprovado e sancionado com emendas em
                                            29.12.2006.

                                               

                                              "Este texto não substitui o texto original"