Lei nº 1.059, de 29 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa - Mulher Cidadā, para mulheres de
vinte e cinco anos até o limite de quarenta e cinco anos de idade, residentes no Município de Buritis.
Art. 2º.
As beneficiárias do Programa - Mulher cidadã, receberão uma bolsa, no montante de
R$150,00 (cento e cinquenta reais), mensais.
Art. 3º.
O prazo de duração da concessão da bolsa é de 6 (seis) meses, podendo ser renovado,
obedecendo aos seguintes critérios:
I –
As beneficiárias deverão comprovar renda máxima de até R$400,00 (quatrocentos reais);
II –
As beneficiárias deverão comprovar bom estado de saúde através de atestado fornecido por
profissional de saúde da rede Municipal;
III –
A idade máxima das beneficiárias será de quarenta e cinco anos;
Art. 4º.
Serão concedidas o total de 30 (trinta) bolsas, dentre as candidatas inscritas, que serão
selecionadas obedecendo aos seguintes critérios cumulativamente:
I –
Maior idade:
II –
Menor renda familiar, devidamente comprovada;
III –
Maior número de membros na residência da beneficiária;
IV –
Ocorrendo igualdade de condições, será concedida a bolsa a beneficiária mais idosa;
Parágrafo único
Serão escolhidas no máximo seis beneficiárias por bairro;
Art. 5º.
São obrigações das beneficiárias:
I –
Fazer a varrição das avenidas e ruas dos bairros;
II –
Executar suas tarefas no horário compreendido entre as 20:00 e 24:00 horas;
III –
Zelar pelo material de trabalho;
IV –
Usar equipamento de segurança adequada fornecido pela Administração Municipal;
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias no orçamento
vigente e nos anos seguintes.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"