Lei nº 1.058, de 29 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa - Jovem Acolhedor, para estudantes do
3º grau, a partir do segundo período, dos cursos de Administração, Serviço Social, Normal Superior,
Pedagogia, Ciências Contábeis, Enfermagem e Direito, residentes no Município de Buritis.
Art. 2º.
Os estudantes beneficiados pelo Programa - jovem Acolhedor, receberão uma bolsa, no
montante de R$150,00 (cento e cinquenta reais), mensais.
Art. 3º.
O prazo de duração da concessão da bolsa é de 6 (seis) meses, podendo ser renovado,
obedecendo aos seguintes critérios:
I –
O bolsista deverá comprovar renda máxima familiar de até R$750,00 (setecentos e cinquenta
reais);
II –
O bolsista não poderá obter nota inferior a 60% (sessenta por cento) das matérias constantes da
grade curricular, referente ao período em curso;
III –
A idade máxima dos bolsistas será de 25 (vinte e cinco) anos.
IV –
O bolsista deverá prestar serviços junto ao Município pelo período de 20 (vinte) horas semanais;
Art. 4º.
Serão concedidas o total de 20 (vinte) bolsas, dentre os candidatos inscritos, que serão
selecionados obedecendo aos seguintes critérios cumulativamente:
I –
Melhor aproveitamento nos cursos constantes do art. 1º desta Lei referente ao período anterior à
inscrição;
II –
Menor renda familiar, devidamente comprovada;
III –
Estudantes do segundo período dos cursos constantes do art. 1º desta Lei;
IV –
Ocorrendo igualdade de condições, será concedida a bolsa ao estudante mais velho, até a idade de
24 (vinte e quatro) anos e seis meses.
Art. 5º.
São obrigações dos bolsistas:
I –
Recepcionar e identificar os cidadãos buritienses em todos os órgãos da Administração Municipal;
II –
Verificar se o cidadão foi atendido corretamente, se conseguiu obter as informações ou
documentos necessários;
III –
Reportar à autoridade da repartição, as falhas cometidas no atendimento ao cidadão para a
melhoria do serviço prestado;
IV –
Participar cursos de capacitação nas áreas de formação vinculados ao serviço público;
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações próprias no orçamento
vigente e nos anos seguintes.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"