Lei nº 1.058, de 29 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1058

2006

29 de Dezembro de 2006

CRIA O PROGRAMA – JOVEM ACOLHEDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o Programa - Jovem Acolhedor e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Minas Gerais, por seu representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa - Jovem Acolhedor, para estudantes do 3º grau, a partir do segundo período, dos cursos de Administração, Serviço Social, Normal Superior, Pedagogia, Ciências Contábeis, Enfermagem e Direito, residentes no Município de Buritis.
        Art. 2º. 
        Os estudantes beneficiados pelo Programa - jovem Acolhedor, receberão uma bolsa, no montante de R$150,00 (cento e cinquenta reais), mensais.
          Art. 3º. 
          O prazo de duração da concessão da bolsa é de 6 (seis) meses, podendo ser renovado, obedecendo aos seguintes critérios:
            I – 
            O bolsista deverá comprovar renda máxima familiar de até R$750,00 (setecentos e cinquenta reais);
              II – 
              O bolsista não poderá obter nota inferior a 60% (sessenta por cento) das matérias constantes da grade curricular, referente ao período em curso;
                III – 
                A idade máxima dos bolsistas será de 25 (vinte e cinco) anos.
                  IV – 
                  O bolsista deverá prestar serviços junto ao Município pelo período de 20 (vinte) horas semanais;
                    Art. 4º. 
                    Serão concedidas o total de 20 (vinte) bolsas, dentre os candidatos inscritos, que serão selecionados obedecendo aos seguintes critérios cumulativamente:
                      I – 
                      Melhor aproveitamento nos cursos constantes do art. 1º desta Lei referente ao período anterior à inscrição;
                        II – 
                        Menor renda familiar, devidamente comprovada;
                          III – 
                          Estudantes do segundo período dos cursos constantes do art. 1º desta Lei;
                            IV – 
                            Ocorrendo igualdade de condições, será concedida a bolsa ao estudante mais velho, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos e seis meses.
                              Art. 5º. 
                              São obrigações dos bolsistas:
                                I – 
                                Recepcionar e identificar os cidadãos buritienses em todos os órgãos da Administração Municipal;
                                  II – 
                                  Verificar se o cidadão foi atendido corretamente, se conseguiu obter as informações ou documentos necessários;
                                    III – 
                                    Reportar à autoridade da repartição, as falhas cometidas no atendimento ao cidadão para a melhoria do serviço prestado;
                                      IV – 
                                      Participar cursos de capacitação nas áreas de formação vinculados ao serviço público;
                                        Art. 6º. 
                                        As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações próprias no orçamento vigente e nos anos seguintes.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Buritis, MG, 29 de dezembro de 2006.

                                             

                                             

                                            Keny Rodrigues Soares
                                            Prefeito Municipal

                                             

                                            Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, aprovado e sancionado com emendas em 29.12.2006

                                               

                                              "Este texto não substitui o texto original"