Lei nº 941, de 14 de abril de 2004
Art. 1º.
Nos termos da Resolução 122/2003 que fixou como índice de
correção dos agentes políticos o IGP-M, fica concedida a correção dos subsídios dos agentes
políticos no percentual de 8,71%.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se agente político, o
Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereador e Secretário Municipal.
Art. 2º.
A correção dos subsídios dos agentes políticos do Poder
Executivo somente entrará em vigor na data da concessão da revisão geral dos servidores do
Poder Executivo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos
financeiros, para o Poder Legislativo no mês de março de 2004.
"Este texto não substitui o texto original"