Lei nº 940, de 12 de abril de 2004
Art. 1º.
Fica estabelecida a prioridade na aquisição/doação de moradias populares, aos idosos
e famílias que tenham portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei são consideradas idosas, pessoas a partir dos
sessenta anos de idade.
Art. 2º.
A prioridade de que trata esta Lei, autoriza o Chefe do Executivo Municipal a destinar
dez por cento para os idosos e dez por cento para as famílias que tenham portadores de
necessidades especiais, do total de casas a serem construídas com recursos próprios do
Município ou originários de transferência de recursos de outros órgãos Federais ou Estaduais,
bem como de convênios, contratos ou ajustes.
§ 1º
Deverá o imóvel servir de residência do beneficiário, vedada sua cessão ou locação a
terceiros.
I –
em caso de venda antes da quitação do imóvel, a transferência só será autorizada para
outro idoso ou portador de deficiência;
II –
na transação de venda após o imóvel quitado, dar-se-á preferência de compra ao
adquirente que mais se aproxime das condições do beneficiário titular do imóvel.
§ 2º
Deverá ser restabelecido um plano de pagamento para o idoso ou famílias que tenham
portador de necessidades especiais, levando-se em'conta a renda mínima oficial do País.
§ 3º
Nas proximidades ou centro das alas residenciais dos beneficiados por esta Lei, será
incluída a construção de salão social, de uso exclusivo dos beneficiários, para o
desenvolvimento de atividades laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação
para a cidadania.
Art. 3º.
Farão jus aos beneficios desta Lei os idosos e famílias que tenham portadores de
deficiência, mediante seleção, obedecidos os seguintes critérios e ordem de preferência dentre
os inscritos:
I –
comprovem residência fixa no Município, nos últimos cinco anos;
II –
não possuam bens imóveis na jurisdição da Comarca;
III –
possuam renda familiar de R$ 100,00 a R$ 580,00;
Art. 4º.
O percentual de imóveis abrangidos por esta Lei, deverão obedecer critérios especiais
de construção, adaptáveis às características e peculiaridades comuns aos idosos e aos
portadores de deficiência, visando o maior conforto dos mesmos.
Art. 5º.
Para usufruir desta Lei deverá o interessado requerer o beneficio junto a Secretaria
Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, independente de lista ou ordem de
inscrição para a aquisição da casa própria.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, na
época da entrega das casas aos requerentes, deverá proceder a sorteio entre todos os
interessados inscritos até aquela data.
Art. 6º.
As providências necessárias ao cumprimento desta Lei, ficarão a cargo da Secretaria
Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"