Lei nº 1.047, de 04 de agosto de 2006
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de BURITIS-MG, as
diretrizes orçamentárias do Município para 2007, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da administração pública municipal;
II –
a estrutura e organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV –
as disposições relativas à dívida pública municipal;
V –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI –
as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e
VII –
as disposições finais.
Art. 2º.
Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2007,
em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal e art. 146, § 2°, da
Lei Orgânica Municipal, devidamente especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II –
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; е
IV –
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e а
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fisicas.
Art. 4º.
O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo,
seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
§ 1º
As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade
da Prefeitura Municipal.
§ 2º
Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária,
financeiro e patrimonial.
Art. 5º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
I –
Texto da lei;
II –
Documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III –
Quadros orçamentários consolidados;
IV –
Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei.
Art. 6º.
Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa
por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
I –
O orçamento a que pertence;
II –
O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a)
DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b)
DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Parágrafo único
As categorias de programação da despesa serão identificadas
por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas
metas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único
Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de
investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública.
Art. 8º.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se
refere.
Art. 9º.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 10.
Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos
30 (trinta) dias subseqüentes à limitação de empenho e movimentação
financeira, as seguintes medidas:
I –
Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o
Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites;
II –
O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
III –
Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do
município em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV –
Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado
primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de
custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados
pretendidos.
§ 1º
Não serão objeto de limitação de despesas:
a)
as destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b)
as necessidades ao cumprimento de convênio;
c)
as caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos
setores da saúde, educação ou ação social.
§ 2º
As hipóteses mencionadas nos incisos I, II, III e IV, são meramente
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas
restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade е
projetos em execução.
Art. 11.
Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá
ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se о
excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único
Enquanto perdurar o excesso, o município:
I –
Estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita;
II –
Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos,
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação
financeira conforme disposto no artigo anterior.
Art. 12.
Na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, poderão constar
dotações a título de subvenções econômicas, destinadas a cobrir déficits de
pessoas jurídicas objetivando a manutenção e geração de emprego e rendas no
município, que preencham as seguintes condições:
I –
Sejam organizações industriais, legalmente instaladas no município e em
funcionamento em prazo mínimo igual ou superior a 04 (quatro) anos;
II –
Que comprovem déficit que inviabilize a manutenção de suas atividades
econômicas;
III –
Que assegurem, após subvencionadas, a manutenção do número de
empregos exigidos para a sua operação em capacidade plena;
IV –
Que não possua débito com a fazenda pública municipal, estadual e federal.
Art. 13.
Na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, poderão constar
ainda, dotações a título de subvenções sociais destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
I –
Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
II –
Tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo
mínimo igual ou superior a 02 (dois) anos;
III –
Não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, emitida no exercício de 2007, por autoridade local e
comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
§ 2º
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 14.
As transferências efetuadas na forma dos artigos 12 e 13, deverão ser
precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio ou acordo e
da disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 15.
A destinação de recursos a título de "contribuições" ou "auxílios", a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, não
contemplada nos artigo 12 e 13, somente poderá ser efetivada mediante previsão
na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, e visará
atender as entidades que sejam:
I –
De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais е
municipais do ensino;
II –
Voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município
de BURITIS-MG;
III –
Voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto
e gratuito ao público;
IV –
Consórcios intermunicipais de saúde e proteção ambiental constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou
Federal.
Art. 16.
Serão assegurados na lei orçamentária, recursos para a cobertura de
necessidades de pessoas fisicas de baixa renda, observados os dispositivos de
Lei Municipal nº. 856, de 09 de fevereiro de 2.001.
Art. 17.
Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, о
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da
Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais.
Art. 18.
A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 19.
A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento fiscal do
Município nas dotações que se fizerem insuficiente durante a execução
orçamentária de 2007, podendo para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou
total de dotações conforme dispõe o artigo 43 da lei 4.320/64, bem como abrir
créditos suplementares ás dotações do orçamento para o exercício de 2007,
podendo para tanto, utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado, até
20% (vinte por cento) da receita estimada e ainda abrir créditos suplementares
às dotações do orçamento para 2007, podendo para tanto, utilizar o superávit
financeiro verificado no exercício anterior.
Art. 20.
A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2007,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 21.
A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria
Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas
as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 22.
A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º
A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
§ 2º
O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 23.
Na lei orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 24.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 25.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 26.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado о
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 27.
No exercício financeiro de 2007, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 е
20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28.
Durante o exercício de 2007, poderá a Administração remunerar seus
servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
Art. 29.
A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão
geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 30.
A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2007 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de
tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 31.
A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
I –
Atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III –
Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV –
Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V –
Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos е
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI –
Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII –
Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII –
Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
§ 1º
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 30 e não comprometerá o
superávit de que trata o art. 9°.
§ 2º
A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação,
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
Art. 32.
O Poder Executivo realizará estudos visando desenvolver sistema
gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de
cada ação orçamentária.
Art. 33.
Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos
termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11
desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de
"projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município
em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de
cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º
Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata
o § 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
Art. 34.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 35.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na
lei orçamentária.
Art. 36.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I –
As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do
art. 182 da Constituição; Art.42- Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I –
Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II –
No caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 37.
Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n
101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
§ 1º
Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais
à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão,
contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
§ 2º
No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que
modificarem conterão:
I –
Metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de
receita e por fonte de recursos;
§ 3º
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o
repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 38.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 15 de dezembro de 2006.
Art. 39.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo único
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 40.
Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo
Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2006, para sanção do Prefeito
Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de
um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal.
Art. 41.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 42.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único
Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada.
Art. 43.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 44.
Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3°
do artigo 16 da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000, a despesa
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo
24, incisos I e II da Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações
posteriores.
Art. 45.
As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante
convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 46.
O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária
relativa a sua despesa para o exercício de 2007 até o dia 30 de agosto de 2006.
Art. 47.
O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá
da Lei Orçamentária para o exercício de 2007, até o dia 30 de setembro de 2006.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"