Lei nº 1.042, de 22 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica a partir da vigência desta Lei determinado como Zona Urbana a
área rural de 6,00ha da Fazenda Palmeiras, destinada a implantação da Vila
Palmeira compreendida nas divisas comuns da matrícula R-1, nº 16930 do
CRI/Unaí-MG, a saber: "Começa em um тarco cravado na margem esquerda
do córrego Palmeiras, a 110,00ms. abaixo da barra da grota Mato Seco; deste
marco, segue em linha reta 0°40' NW e distância de 420,00ms. para um marcoо
confrontando com o vendedor. Dobra à direita, com ruто 82°30', рassando a
confrontar com o comprador, para um marco na margem esquerda do córrego
Palmeiras, na distância de 450,00ms. Sobe pelo córrego Palmeiras, direção
geral SW, distância de 960,00ms. para o marco inicial". Que passa a vigorar
como área urbana, para todos os fins, com as seguintes divisas e confrontações:
Propriedade Vila Palmeira, Comarca de Buritis- MG, perímetro de 1.089,228m,
e área de 63,158,843m2 ou 6,31ha, com a seguinte descrição: "O perímetro do
imóvel descrito abaixo, tem início no marco denominado M01, de coordenadas
Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM - Datum SAD-69, E-308.790,8050
m e N-8.273.401,6130 m referentes ao meridiano central 45°00'; dai, segue por
uma cerca de divisa confrontando com Valeriano Ribeiro dos Santos, com o
azimute de 22°06'14" e distância de 277,179 m, até o marco M02 de
coordenada E-308.895,1040 m - N-8.273.658,4200 m; daí, deflete à direita por
uma cerca de divisa ainda na mesma confrontação com os seguintes azimutes e
distancias: 97°16'45" e 51,419 m, até o marco M03 de coordenada E308.946,1090 m - N-8.273.651,9050 m; 169°21'31" e 65,422 m, até o marco
M04 de coordenada E-308.958,1900 m - N-8.273.587,6080 m; 121°05'55" е
62,552 m, até o marco M05 de coordenada E-309.011,7520 m - N8.273.555,2990 m; 90°46'56" e 26,443 m, até o marco M06 de coordenada E309.038,1930 m - N-8.273.554,9380 m; 189°43'05" e 32,109 m, até o marco
M07 de coordenada E-309.032,7730 m - N-8.273.523,2900 m; 98°20'57" e
80,258 m, até o marco M08 de coordenada E-309.112,1800 m - N8.273.511,6360 m; 180°54'30" e 22,649 m, até o marco M09 de coordenada E309.111,8210 m - N-8.273.488,9900 m; daí, deflete à direita confrontando com
Valeriano Ribeiro dos Santos, com o azimute de 196°53'20" e distância de 189,144 m, até o marco M10 de coordenada E-309.056,8720 m - N8.273.308,0040 m; dai, deflete à direita por uma cerca de divisa confrontando
com Antonio Rodrigues Lacerda, com o azimute de 289°22'59", e distância de
282,054 m, até o marco M01, fechando assim o perímetro acima descrito."
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal, nos termos da
legislação vigente a promover o plano urbanístico da referida Vila na área
constante no art.1° desta Lei e fazer despesas para a execução, usando como
recurso dotação vigente ou futura, podendo para tanto, se necessário, a anulação
total ou parcial de dotações com abertura de créditos especiais ou suplementares.
Art. 3º.
Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a providenciar a
legalização do loteamento, encaminhando à Câmara Municipal a documentação,
com definições dos lotes de acordo com as exigências pertinentes à matéria
visando os benefícios destinados a área urbana da Vila.
Art. 4º.
Revogado as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"