Lei nº 1.082, de 10 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1082

2007

10 de Outubro de 2007

INSTITUI O PROGRAMA COMPRA DIRETA LOCAL DA AGRICULTURA FAMILIAR, E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o programa compra direta local da agricultura familiar, e pequenos produtores rurais e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, Decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Compra Direta Local, da Agricultura Familiar, para atendimento aos Centros Educacionais, escolas municipais е projetos sociais implementados pelo Município.
        Art. 2º. 
        Poderão participar do Programa Compra Direta Local, as famílias de pequenos produtores rurais, que possuam propriedade de até 100 (cem) hectares.
          Parágrafo único  
          Os produtores rurais interessados em participar do Programa deverão se credenciar, no setor de compras licitações, com os seguintes documentos:
            I – 
            cópia da escritura, ou título de propriedade, ou contrato de arrendamento, ou qualquer outro documento que comprove а posse da propriedade;
              II – 
              Cédula de Identidade;
                III – 
                CPF;
                  IV – 
                  Inscrição de Produtor Rural;
                    Art. 3º. 
                    Os produtores a serem comercializados são:
                      I – 
                      Legumes;
                        II – 
                        Verduras;
                          III – 
                          Leite e seus derivados;
                            IV – 
                            Ovos;
                              V – 
                              Frutas;
                                VI – 
                                Massas;
                                  VII – 
                                  Doces;
                                    VIII – 
                                    Farinha de Mandioca;
                                      IX – 
                                      Arroz;
                                        X – 
                                        Feijão;
                                          XI – 
                                          Frango.
                                            Art. 4º. 
                                            Os quantitativos dos produtos descritos no art. 3º, serão fornecidos pelas Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social com orientação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com apoio da EMATER;
                                              Parágrafo único  
                                              Os cardápios dos Centros Educacionais, das Escolas Municipais e dos Projetos sociais, deverão ser adaptados para a inclusão dos produtos descritos no art. 3º observada sazonalidade da oferta.
                                                Art. 5º. 
                                                A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a EMATER deverão prestar todo assessoramento necessário aos pequenos produtores rurais com referência ao plantio, colheita e entrega dos produtos;
                                                  Art. 6º. 
                                                  As associações Comunitárias que possuam equipamentos agrícolas cedidos pela Municipalidade deverão dar prioridade aos pequenos produtores rurais integrantes do Programa Compra Direta Local, para o uso dos equipamentos.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Poderão ser usados equipamentos agrícolas do Município no auxílio do plantio aos pequenos produtores rurais, desde que haja disponibilidade e programação de atendimento.
                                                      Art. 7º. 
                                                      As contratações oriundas desta lei são dispensadas licitação nos termos da Lei de Licitações e legislação federal.
                                                        Art. 8º. 
                                                        As despesas oriundas desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                            Prefeitura Municipal de Buritis-MG, em 10 de Outubro de 2007.

                                                             


                                                            Dr Keny Soares Rodrigues
                                                            Prefeito Municipal de Buritis


                                                            Proposição de Lei 016/2007 referente ao Projeto de Lei 019/2007. De
                                                            autoria do Vereador Edílson Lopes Santana.

                                                               

                                                              "Este texto não substitui o texto original"