Lei nº 1.082, de 10 de outubro de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
Programa Compra Direta Local, da Agricultura Familiar, para
atendimento aos Centros Educacionais, escolas municipais е
projetos sociais implementados pelo Município.
Art. 2º.
Poderão participar do Programa Compra Direta Local, as
famílias de pequenos produtores rurais, que possuam
propriedade de até 100 (cem) hectares.
Parágrafo único
Os produtores rurais interessados em participar
do Programa deverão se credenciar, no setor de compras
licitações, com os seguintes documentos:
I –
cópia da escritura, ou título de propriedade, ou contrato de
arrendamento, ou qualquer outro documento que comprove а
posse da propriedade;
II –
Cédula de Identidade;
III –
CPF;
IV –
Inscrição de Produtor Rural;
Art. 4º.
Os quantitativos dos produtos descritos no art. 3º, serão
fornecidos pelas Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social
com orientação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
com apoio da EMATER;
Parágrafo único
Os cardápios dos Centros Educacionais, das
Escolas Municipais e dos Projetos sociais, deverão ser adaptados
para a inclusão dos produtos descritos no art. 3º observada
sazonalidade da oferta.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e
a EMATER deverão prestar todo assessoramento necessário aos
pequenos produtores rurais com referência ao plantio, colheita e
entrega dos produtos;
Art. 6º.
As associações Comunitárias que possuam
equipamentos agrícolas cedidos pela Municipalidade deverão dar
prioridade aos pequenos produtores rurais integrantes do
Programa Compra Direta Local, para o uso dos equipamentos.
Parágrafo único
Poderão ser usados equipamentos agrícolas do
Município no auxílio do plantio aos pequenos produtores rurais,
desde que haja disponibilidade e programação de atendimento.
Art. 7º.
As contratações oriundas desta lei são dispensadas
licitação nos termos da Lei de Licitações e legislação federal.
Art. 8º.
As despesas oriundas desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"