Lei nº 1.037, de 29 de maio de 2006
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre os direitos e deveres dos estudantes e das entidades
estudantis no âmbito do município de Buritis-MG.
Parágrafo único
Os dispositivos desta lei aplicam-se às instituições educacionais
com sede na cidade de Buritis - MG.
Art. 2º.
Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se:
I –
Estudantes, os que estão regularmente matriculados em estabelecimentos de
ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos;
II –
Estabelecimentos de Ensino, os estabelecimentos de ensino público ou
particular que funcionam no município e que são oficialmente reconhecidas;
III –
Entidades Estudantis, as constituídas como associações civis com sede no
município de Buritis-MG, na forma da lei.
Art. 3º.
São direitos dos estudantes:
I –
Ter salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade
física e moral;
II –
Usufruir de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em
condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso e permanência;
III –
Usufruir de um ambiente escolar e de um projeto educativo que
proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento fisico, intelectual,
moral, cultural e cívico, para a formação de sua personalidade e de sua capacidade de
auto-aprendizagem e da crítica consciente;
IV –
Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho
e no desempenho escolar e ser estimulados a se aplicar;
V –
Usufruir de horário escolar adequado à série que frequüentam, bem como de
um planejamento equilibrado das atividades curriculares e extracurriculares,
especialmente das que contribuem para o desenvolvimento cultural;
VI –
Ser tratados com respeito e correção por qualquer membro da comunidade
escolar;
VII –
Ser assistidos, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença
súbita, ocorrida ou manifestada no decorrer das atividades escolares;
VIII –
Beneficiar-se, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de apoios
concretos que lhes permitam superar ou compensar as carências sociofamiliares,
econômicas ou culturais que dificultem o acesso e a permanência na escola ou o
processo de aprendizagem;
IX –
Beneficiar-se de outros apoios específicos, em suas necessidades escolares
ou em sua aprendizagem, através de serviços de psicologia e orientação ou de outros
serviços especializados de apoio educativo;
X –
Assistir às aulas, mesmo que cheguem atrasados e tenham falta;
XI –
Optar livremente por atividades de complemento curricular ou disciplinas
optativas, acessíveis na escola;
XII –
Ser informados sobre o seu plano de estudos, os objetivos essenciais
cada disciplina e os critérios de avaliação em linguagem adequada à sua idade e ao
nível de ensino frequentado;
XIII –
Ser informados sobre matrículas, disciplinas optativas e apoios
socioeducativos;
XIV –
Ver garantida a veracidade das informações constantes de seu registro ou
histórico escolar individual;
XV –
Eleger os seus representantes para as entidades estudantis, colegiados e
conselhos, bem como candidatar-se e ser eleitos a qualquer um destes cargos,
observadas as disposições estatutárias ou regimentais destes órgãos;
XVI –
Participar, através de seus representantes, nos órgãos de administração e
gestão da instituição educacional, na criação e execução do respectivo projeto político pedagógico, bem como na elaboração do regimento interno;
XVII –
Ser ouvidos, através de seus representantes, sobre assuntos que lhes
digam respeito e apresentar sugestões de atividades ou críticas sobre o funcionamento
da instituição;
XVIII –
Recorrer à direção do estabelecimento educacional, para resolver
quaisquer problemas que surjam na instituição, de natureza coletiva ou individual;
XIX –
Requerer transferência ou trancamento de matrícula, independentemente
do pagamento de taxas ou, na forma da legislação em vigor, da quitação de dívidas;
XX –
Receber os instrumentos e resultados avaliadores e, se discordar, recorrer
dos atos e resultados avaliadores;
XXI –
Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e
ocupação de tempos livres;
XXII –
Frequentar a biblioteca e as instalações socio desportivas,
e nos dias
horários permitidos, inclusive nos finais de semana, na forma do regimento do
estabelecimento de ensino.
§ 1º
Os estudantes terão, na forma do regimento da instituição educacional, direito a
realizar avaliação escolar anual do corpo docente, da infraestrutura escolar e dos
conteúdos curriculares.
§ 2º
Os estudantes com necessidades educacionais especiais terão atendimento
especializado, na forma do regimento.
§ 3º
Os estudantes do ensino fundamental e médio que demonstrarem insuficiência
de recurso, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública em sua
localidade de residência, farão jus a bolsas de estudo, na forma da Lei nº 10.638, de 17
de janeiro de 1992.
Art. 4º.
A falta do estudante é abonada, nos seguintes casos:
I –
Doença, declarada pelos pais ou responsáveis, se determinar ausência de um
ou dois dias letivos, e por médico, se determinar ausência igual ou superior a três dias;
II –
Falecimento familiar, afim ou consanguíneo até o 3º grau, se a ausência for
por até três dias letivos;
III –
Nascimento de irmão, no dia do nascimento e no dia imediatamente
posterior, ou de filho, se a ausência for por até cinco dias letivos;
IV –
Ato decorrente da religião por ele professada, desde que não possa efetuar-se
fora do período das atividades letivas e corresponda a um prática comumente
reconhecida como própria dessa religião;
V –
Participação em provas desportivas, eventos culturais, reuniões colegiados ou
conselhos da instituição ou congressos estudantis;
VI –
Cumprimento de obrigações legais.
§ 1º
As faltas serão abonadas, mediante justificativa, com indicação do dia motivo da
ausência e documento comprobatório, apresentada pelos pais ou responsáveis ou pelo
aluno, quando maior de idade, à direção da instituição ou ao professor.
§ 2º
A mãe estudante terá direito a regime especial de aulas e provas, na forma da
legislação, assegurando um período de afastamento das atividades presenciais
equivalente ao da licença maternidade.
Art. 5º.
São deveres dos estudantes:
I –
Estudar, empenhando-se em sua educação e formação;
II –
Ser assíduos, pontuais e empenhados no cumprimento de todos os seus
deveres no âmbito do trabalho escolar;
III –
Seguir as orientações dos professores relativas a seu processo de ensino e
aprendizagem;
IV –
Participar das atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola;
V –
Lutar pela qualidade da educação, defendendo a melhoria das condições de
trabalho e de salário dos professores e servidores;
VI –
Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade escolar;
VII –
Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade
escolar;
VIII –
Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade
escolar;
IX –
Zelar pela preservação e conservação das instalações fisicas, material
didático, mobiliário e espaços verdes da instituição educacional, fazendo uso correto
deles e assumindo a responsabilidade pelos danos que causar;
X –
Conhecer e cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento de
ensino e seu regimento interno;
XI –
Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de,
objetivamente, causar danos físicos a si ou a terceiros;
XII –
Não provocar situações de risco à sua integridade física ou à de terceiros;
XIII –
Não praticar qualquer ato ilícito;
XIV –
Evitar usar o nome da escola sem prévia autorização.
Art. 6º.
As transgressões passíveis de pena ao aluno serão observadas e aplicadas em
conformidade com a legislação em vigor, bem como, subsidiariamente aos Regimentos
Internos das instituições de ensino.
Art. 7º.
É livre a organização e o funcionamento de entidades estudantis, nos
estabelecimentos de ensino fundamental, médio, profissionalizante e superior, públicos
ou privados, e a organização e o funcionamento de uma entidade estudantil que
abranja todos os níveis de ensino para representar os interesse e reivindicações do
corpo discente.
§ 1º
As entidades estudantis com atuação no Município serão de âmbito local,
municipal, regional, estadual ou nacional, constituídas como associações civis, na
forma da lei.
§ 2º
Fica reconhecida a União dos Estudantes de Buritis-MG, UEB, como legítima
representante dos estudantes no âmbito municipal.
Art. 8º.
As entidades estudantis são autônomas, sendo vedada qualquer interferência
externa nas atividades que lhes são próprias.
Parágrafo único
Compete exclusivamente aos estudantes dispor, em seus estatutos,
sobre a criação, organização, estrutura normativa e funcionamento das entidades
estudantis, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 9º.
As entidades estudantis, constituídas sob a forma de associações ou
sociedades sem fins lucrativos poderão requerer, na forma da lei, a declaração de sua
utilidade pública por parte do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10.
As entidades estudantis poderão emitir carteiras de identificação de sus
associados, assegurando o direito à meia entrada, na forma da legislação em vigor.
Art. 11.
Os estabelecimentos de ensino em que houver entidades estudantis ficam
obrigados a lhes ceder espaços para realização de reuniões, promoções de natureza
cultural, esportiva, recreativa, educativa, informativa e de formação política e
atividades assemelhadas, mediante prévia solicitação, além de garantir:
I –
A livre divulgação das atividades e promoções da entidade;
II –
O acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula
demais espaços de circulação dos alunos;
III –
O fornecimento às entidades estudantis de sua área de jurisdição, no início
do semestre ou bimestre letivo, dependendo do sistema que esta optar, da relação dos
estudantes devidamente matriculados na instituição;
IV –
O acesso das entidades estudantis à metodologia de elaboração e aos
cálculos das planilhas de custos das instituições particulares de ensino.
Art. 12.
Ficam as instituições do Sistema Municipal de Educação autorizadas a ceder,
em regime de comodato, espaço fisico, mobiliário, e equipamentos às entidades
estudantis, bem como a conceder a estas permissão de uso para exploração de
atividades-meio, xerox, cantina ou rádio, assegurada a responsabilidade dos dirigentes
estudantis por eventuais danos e prejuízos.
Parágrafo único
Os projetos de construção de novas instituições do Sistema
Municipal de Educação deverão prever, obrigatoriamente, espaço fisico destinado à
entidade estudantil.
Art. 13.
É assegurada a representação dos estudantes nos órgãos colegiados e
conselhos, consultivos e deliberativos, das instituições educacionais, assim como nas
comissões instituídas para tratar de matérias relativas a ensino, pesquisa e extensão,
proporção não inferior a:
I –
Um terço do total de assentos nas instituições que ofereçam ensino
fundamental ou equivalente;
II –
Um terço do total de assentos nas instituições que ofereçam ensino médio ou
equivalente;
III –
Dois quintos do total de assentos nas instituições que ofereçam ensino
superior ou equivalente;
Parágrafo único
Os estudantes serão indicados pela entidade estudantil, na forma do
que dispuser o regimento da instituição.
Art. 14.
Os estudantes são representados pelas entidades estudantis, pelos
representantes discentes em colegiados, conselhos e comissões e pelos representantes
de turmas ou classes, na forma do que dispuser o regimento do estabelecimento educacional.
Parágrafo único
Os representantes estudantis têm direito de solicitar a realização de
reuniões com a direção da instituição ou com os professores e servidores, para
apreciação de matérias relacionadas ao corpo discente ou à gestão escolar.
Art. 15.
É garantida a rematrícula dos dirigentes das entidades estudantis nas
instituições educacionais, durante o período do mandato e no ano subseqüente ao
término deste, salvo ocorrência de infração disciplinar comprovada por meio de
processo administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único
No caso de estabelecimento privado, o disposto no "caput" deste
artigo aplicar-se-á ao estudante cujas mensalidades e matrículas periódicas estejam
regularmente pagas.
Art. 16.
Fica assegurado o direito de paralisação das aulas pelos estudantes,
competindo à assembléia geral, por maioria absoluta de votos, decidir sobre a
oportunidade de exercê-la e sobre os interesses que devam, por meio dela, defender.
§ 1º
O direito a paralisação das aulas pelos estudantes deverá estar previsto e
regulamentado no estatuto da entidade estudantil.
§ 2º
Caberá à entidade estudantil convocar, na forma de seu estatuto, assembleia
geral que deliberará sobre a paralisação coletiva.
§ 3º
Considera-se exercício regular do direito de paralisação a suspensão coletiva,
temporária e pacífica da frequência dos alunos às aulas.
§ 4º
Os abusos cometidos sujeitam-se os responsáveis às penas disciplinares previstas
pela instituição, de acordo com a gravidade da infração e assegurado o direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Buritis-MG, 29 de maio de 2006.
Dr. Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal
Projeto de Lei 010/2006 de autoria dos vereadores Edílson Lopes Santana, Marília de Dirceu Lopes Campos e Zaqueu Antonio Moreira, aprovado em 23/05/2006 pela Proposição de Lei 013/2006 e sancionado, sem emendas, em 29/05/2006.
"Este texto não substitui o texto original"