Lei nº 1.030, de 19 de abril de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 627, de 22 de novembro de 1993
Art. 1º.
Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos, 50%
(cinqüenta por cento) de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado dos
ingressos em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em
casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de
esporte, cultura e lazer no Município de Buritis-MG, na conformidade com a
presente Lei.
§ 1º
Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de
qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas
atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º
No caso do estabelecimento ou evento estar praticando preços
promocionais ou descontos, a meia-entrada corresponderá à metade do valor do
ingresso com desconto ou em promoção.
Art. 2º.
Para usufruir o direito a que se refere o art. 1° desta Lei, o estudante
deverá provar sua condição mediante a apresentação de Carteira de Identificação
Estudantil, que poderá ser emitida:
I –
Pela União Nacional dos Estudantes - UNE;
II –
Pelas Associações dos Pós-Graduandos, no caso de estudantes de pós-graduação;
III –
Pela União Brasileira dos estudantes Secundaristas - UBES;
IV –
Pela União dos Estudantes de Buritis - UEB, no caso de estudantes
secundaristas, universitários, de cursos profissionalizantes e cursos pré-vestibulares;
V –
Pelas instituições de ensino, na forma da lei;
VI –
Por quem a Lei designar.
§ 1º
Ficam as direções das instituições de ensino obrigadas a fornecer às
respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do
semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas
unidades de ensino.
§ 2º
A Carteira de Identidade Estudantil será válida por um ano, a contar de 01
janeiro a 31 de dezembro. em todo o Município de Buritis-MG
Art. 3º.
Caberá a quem a União dos Estudantes de Buritis-MG, UEB, indicar e a
quem o Poder Executivo indicar, além da Secretaria Municipal da Fazenda,
fiscalização sobre o cumprimento desta Lei.
§ 1º
Os promotores de diversões públicas, que deverão emitir bilhetes de
ingresso em substituição à nota fiscal, para recolhimento do ISS, e na forma do
disposto em normas regulamentares, confeccionarão os ingressos destinados à
meia-entrada, inclusive os de preços promocionais ou de descontos, em série
distinta da dos demais bilhetes.
§ 2º
O descumprimento desta Lei, por parte dos promotores de diversões
públicas, enquadrados no art. 1°, sujeita-o à imediata suspensão do alvará de
licença para o evento a ser promovido.
§ 3º
Em caso de reincidência no descumprimento da Lei, os promotores de
diversões públicas, se estabelecidos no Município, terão seu alvará de
funcionamento cancelado.
§ 4º
O Poder Executivo deverá regulamentar este artigo, no prazo de 30 dias,
contados da publicação desta Lei.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal da Fazenda poderá:
I –
Suspender a licença para eventos aos promotores de diversões públicas que
deixe de cumprir as normas legais e regulamentares dos eventos, inclusive esta
Lei;
II –
Negar licença para eventos aos promotores de diversões públicas que não
comprovem, prévias e efetivamente, idoneidade moral e capacidade financeira para
responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos
ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 627/93, de 22 de novembro de
1993.
"Este texto não substitui o texto original"