Lei nº 1.030, de 19 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1030

2006

19 de Abril de 2006

INSTITUI A MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 627, de 22 de novembro de 1993
INSTITUI A MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Eu o PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS-MG, faço saber que a Câmara Municipal de Buritis decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos, 50% (cinqüenta por cento) de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado dos ingressos em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Município de Buritis-MG, na conformidade com a presente Lei.
        § 1º 
        Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
          § 2º 
          No caso do estabelecimento ou evento estar praticando preços promocionais ou descontos, a meia-entrada corresponderá à metade do valor do ingresso com desconto ou em promoção.
            Art. 2º. 
            Para usufruir o direito a que se refere o art. 1° desta Lei, o estudante deverá provar sua condição mediante a apresentação de Carteira de Identificação Estudantil, que poderá ser emitida:
              I – 
              Pela União Nacional dos Estudantes - UNE;
                II – 
                Pelas Associações dos Pós-Graduandos, no caso de estudantes de pós-graduação;
                  III – 
                  Pela União Brasileira dos estudantes Secundaristas - UBES;
                    IV – 
                    Pela União dos Estudantes de Buritis - UEB, no caso de estudantes secundaristas, universitários, de cursos profissionalizantes e cursos pré-vestibulares;
                      V – 
                      Pelas instituições de ensino, na forma da lei;
                        VI – 
                        Por quem a Lei designar.
                          § 1º 
                          Ficam as direções das instituições de ensino obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
                            § 2º 
                            A Carteira de Identidade Estudantil será válida por um ano, a contar de 01 janeiro a 31 de dezembro. em todo o Município de Buritis-MG
                              Art. 3º. 
                              Caberá a quem a União dos Estudantes de Buritis-MG, UEB, indicar e a quem o Poder Executivo indicar, além da Secretaria Municipal da Fazenda, fiscalização sobre o cumprimento desta Lei.
                                § 1º 
                                Os promotores de diversões públicas, que deverão emitir bilhetes de ingresso em substituição à nota fiscal, para recolhimento do ISS, e na forma do disposto em normas regulamentares, confeccionarão os ingressos destinados à meia-entrada, inclusive os de preços promocionais ou de descontos, em série distinta da dos demais bilhetes.
                                  § 2º 
                                  O descumprimento desta Lei, por parte dos promotores de diversões públicas, enquadrados no art. 1°, sujeita-o à imediata suspensão do alvará de licença para o evento a ser promovido.
                                    § 3º 
                                    Em caso de reincidência no descumprimento da Lei, os promotores de diversões públicas, se estabelecidos no Município, terão seu alvará de funcionamento cancelado.
                                      § 4º 
                                      O Poder Executivo deverá regulamentar este artigo, no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Lei.
                                        Art. 4º. 
                                        A Secretaria Municipal da Fazenda poderá:
                                          I – 
                                          Suspender a licença para eventos aos promotores de diversões públicas que deixe de cumprir as normas legais e regulamentares dos eventos, inclusive esta Lei;
                                            II – 
                                            Negar licença para eventos aos promotores de diversões públicas que não comprovem, prévias e efetivamente, idoneidade moral e capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo.
                                              Art. 5º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 627/93, de 22 de novembro de 1993.

                                                 

                                                Buritis-MG, 19 de abril, de 2006.

                                                 

                                                 

                                                Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                Prefeito Municipal

                                                 

                                                Projeto de Lei de autoria do Vereador Edílson Lopes Santana, aprovado em 18/04/2006 pela Proposição de Lei
                                                005/2006, sancionada e publicada em 19/04/2006 sem emendas.

                                                   

                                                  "Este texto não substitui o texto original"