Lei nº 1.073, de 11 de junho de 2007
Art. 1º.
Aos pais de recém nascidos, que desejarem, facultase retirada de muda de árvores, junto ao viveiro municipal, para
plantio no quintal da residência ou passeio público.
Parágrafo único
A retirada da muda dar-se-a mediante
apresentação ao coordenador do viveiro municipal, da certidão de
nascimento do recém nascido.
Art. 2º.
As Secretaria Municipais, em especial a Secretaria
Municipal de Saúde junto às maternidades municipais, deverão
divulgar, amplamente, o disposto na presente Lei.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
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