Lei nº 1.063, de 14 de fevereiro de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral aos vencimentos dos
servidores públicos municipais, na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil, no percentual de 2,8134% (dois inteiros e oitenta e um décimos e trinta e
quatro milésimos percentuais).
Art. 2º.
O percentual definido no artigo 1° refere-se ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2006.
Art. 3º.
Esta Lei não se aplica aos agentes políticos que tem seus subsídios regulados por legislação específica.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos para o mês de janeiro de 2007.
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