Lei nº 976, de 21 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

976

2005

21 de Março de 2005

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza a celebração de contratos Administrativos e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos administrativos por prazo determinado, em cargos públicos, desde que não haja aprovados em concurso público, no limite das vagas existentes
        Parágrafo único  
        As contratações somente poderão ser efetivadas para os seguintes cargos:
          I – 
          Secretário escolar;
            II – 
            Assistente administrativo;
              III – 
              Auxiliar administrativo;
                IV – 
                Atendente de farmácia;
                  V – 
                  Médico Veterinário;
                    VI – 
                    Auxiliar de biblioteca.
                      Art. 2º. 
                      O prazo da contratação será até o 31 de dezembro de 2005.
                        Art. 3º. 
                        Os contratados serão enquadrados no regime estatutário.
                          Art. 4º. 
                          As despesas para o cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações existentes no orçamento de 2005.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Buritis, 21 de março de 2005.

                               


                              Dr.Keny S. Rodrigues

                              Prefeito Municipal - Buritis-MG


                              PROPOSIÇÃO DE LEI N° 015/2005, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL,
                              APROVADA EM 18/03/2.005, SEM EMENDAS. SANCIONADA SEM VETO EM 21/03/2005.

                                 

                                "Este texto não substitui o texto original"