Resolução nº 127, de 23 de abril de 2003
Art. 1º.
Esta Resolução regulamenta o § 2.° do art. 136 da Lei Orgânica Municipal que
trata das faltas dos Vereadores às reuniões.
Art. 2º.
Para fins desta Resolução são consideradas faltas do Vereador o não
comparecimento às reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissão permanente ou temporária,
sem motivo justo.
Parágrafo único
A ausência do Vereador por motivo de viagem de representação da
Câmara Municipal ou no interesse dos serviços da Câmara não se aplica a esta Resolução.
Art. 3º.
O Vereador terá o prazo até a próxima reunião ordinária ou extraordinária ou da
comissão permanente ou temporária que houve faltado, para justificar sua ausência.
§ 1º
A justificativa poderá ser apresentada pelo Vereador faltoso ou por qualquer
Vereador a pedido do Vereador ausente, durante as reuniões ordinárias ou extraordinárias ou de
comissão ao Presidente da Câmara Municipal ou Presidente de Comissão que aquiescendo ao
motivo alegado abonará a ausência do Vereador faltoso.
§ 2º
Quando a justificativa não for aceita pelo Presidente da Câmara ou pelo Presidente da
Comissão caberá recurso à Mesa da Câmara.
§ 3º
O recurso denegado pela Mesa da Câmara poderá ser submetido ao plenário
decisão final.
Art. 4º.
A apresentação de atestado médico suprime a aprovação do Presidente da Câmara
ou do Presidente da Comissão
Art. 6º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
"Este texto não substitui o texto original"