Resolução nº 134, de 09 de julho de 2003
Art. 1º.
Fica criado no âmbito da Câmara Municipal o serviço disque Câmara para
receber queixas, reclamações e denúncias sobre os Poderes Municipais e de outros
órgãos instalados no Município que de alguma forma prestam serviços à população.
Art. 2º.
Fica facultado ao cidadão que utilizar o serviço disque Câmara a usar o
anonimato para elaborar suas queixas, reclamações ou denúncias.
Art. 3º.
A Mesa da Câmara deverá providenciar uma linha telefônica para o
recebimento das queixas, reclamações e denúncias, dando ampla divulgação do
número a ser utilizado para o serviço.
Parágrafo único
No aparelho telefônico para o recebimento das queixas,
reclamações e denúncias da população não poderá haver qualquer aparelho que
possa identificar o número do telefone do cidadão.
Art. 4º.
De posse da reclamação, queixa ou denúncia do cidadão o servidor
destacado para o serviço dará ciência à Mesa da Câmara que comunicará aos demais
vereadores o objeto da reclamação.
Art. 5º.
Os vereadores deverão, a critério da maioria, verificar a procedência do
fato apresentado e se necessário promover a criação de uma comissão para diligenciar sobre o fato.
Parágrafo único
Na formação da comissão deverá ser observada proporcionalidade dos partidos que compõem a Câmara Municipal.
Art. 6º.
Dependendo do tipo da reclamação, queixa ou denúncia, os vereadores após diligenciar sobre o fato denunciado, e se comprovada a veracidade, deverão tomar as medidas legais cabíveis, enviando a denúncia para o Poder Judiciário ou criando a competente comissão de inquérito.
Art. 7º.
Havendo reclamação, queixa ou denúncia contra vereador, o reclamado não
poderá compor comissão para verificação da veracidade do fato alegado, podendo,
entretanto, acompanhar todo o trabalho da comissão por si ou por defensor nomeado
para o caso, enquanto perdurarem as diligências.
Art. 8º.
Quando o fato alegado, se comprovado ou houver a possibilidade da
irregularidade recair sobre agentes políticos, a Câmara Municipal deverá obedecer a
legislação federal em vigor para a punição do reclamado ou denunciado através de
Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Processante.
Art. 9º.
Quando o fato recair sobre servidor dos Poderes Estaduais ou Federais
instalados no Município, após comprovada a veracidade dos fatos apontados, deverá
denunciar o fato aos superiores do servidor para que seja aberto o competente
processo administrativo para punição do servidor.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"